Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000341-75.2024.5.06.0007

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0000341-75.2024.5.06.0007
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO. REVELIA DE LITISCONSORTES. EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de associação civil sem fins lucrativos, mantendo a rejeição do redirecionamento da execução aos bens pessoais dos suscitados, ao fundamento de ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se a ausência de defesa de dois dos suscitados, em litisconsórcio passivo, gera os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela exequente; e estabelecer se restou comprovado o abuso da personalidade jurídica da associação executada, apto a autorizar a desconsideração com base no art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os efeitos da revelia não se operam de forma automática quando, havendo pluralidade de réus em litisconsórcio passivo, algum deles contesta a ação, nos termos do art. 345, I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho. A contestação apresentada por parte dos litisconsortes obsta a presunção de veracidade em relação aos suscitados revéis, sobretudo quando a controvérsia envolve abuso de personalidade jurídica, matéria que exige comprovação documental robusta e não se resolve por mera presunção decorrente de inércia processual. Tratando-se de associação civil sem fins lucrativos, cujos dirigentes não auferem lucros ou vantagens patrimoniais diretas da atividade da entidade, aplica-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, exigindo-se a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, e não a mera inadimplência das obrigações trabalhistas. Cabe à parte exequente o ônus de comprovar o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbe quando fundamenta o pedido essencialmente na inadimplência e na frustração das diligências executórias, sem indicar atos concretos praticados pelos suscitados aptos a caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Administradores de associações sem fins lucrativos não se equiparam a sócios de sociedades empresárias, de modo que sua responsabilização pessoal exige comprovação concreta de conduta abusiva ou fraudulenta, não bastando a mera ocupação de cargo de direção à época da insuficiência patrimonial. Fundamentos autônomos da sentença não especificamente impugnados pela parte recorrente - como a ausência de contemporaneidade entre a gestão de um dos suscitados e o período do contrato de trabalho, e a alegação de erro material na inclusão de nome no quadro social - subsistem incólumes. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: Os efeitos da revelia não se operam de forma automática quando, em litisconsórcio passivo, algum dos réus contesta a ação, nos termos do art. 345, I, do CPC. A desconsideração da personalidade jurídica de associação civil sem fins lucrativos rege-se pela Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil, exigindo-se comprovação robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera inadimplência das obrigações trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 345, I, e art. 411; CC, art. 50, caput, §§ 1º e 2º, e art. 53; CLT, arts. 769, 899, 818, I, e 10-A. Jurisprudência relevante citada: TRT6, AP 0000307-75.2016.5.06.0009, Rel. Eduardo Pugliesi, 1ª Turma, assinatura 30/01/2025; TRT6, AP 0001324-65.2021.5.06.0141, Rel. Paulo Alcantara, 2ª Turma, assinatura 23/10/2024; TRT6, RO 0000223-07.2023.5.06.0146, Rel. Carmen Lucia Vieira do Nascimento, 1ª Turma, assinatura 08/03/2024; TST, RR-0104067-13.2016.5.01.0451, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 10/04/2025. RECIFE/PE, 17 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ASSOCIACAO SECULO XXI DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA