Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Apelação Cível 0817011-21.2025.8.19.0004

Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0817011-21.2025.8.19.0004
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta ausência de preservação e incorreta atualização monetária de valores depositados em conta vinculada ao PASEP.

2. Parte autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando ausência de oportunidade para produção de provas e necessidade de exibição de documentos pelo banco, uma vez que não correu a prescrição. Requer, ao final, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o afastamento da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas; e (ii) saber se está configurada a prescrição da pretensão indenizatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O reconhecimento da prescrição realizado com base em prova documental constante dos autos, quando a controvérsia se restringe à definição do termo inicial do prazo prescricional.

5. Os extratos bancários juntados comprovam a realização do saque integral da conta vinculada ao PASEP em 05/10/1994, sendo suficiente para demonstrar a ciência do titular acerca do saldo existente.

6. O prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC, tem início na data do saque integral, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150 dos recursos repetitivos.

7. Ajuizamento da ação em 2025, após o decurso do prazo prescricional, impõe o reconhecimento da prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

_Tese de julgamento_: "1. O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP tem início na data do saque integral, quando o titular toma ciência do saldo. 2. A análise da prescrição pode ser realizada com base em prova documental, não configurando cerceamento de defesa a ausência de produção de outras provas quando desnecessárias ao deslinde da controvérsia."

_Dispositivos relevantes citados_: CC, art. 205; CPC, arts. 373, II, 487, II, 85, § 2º e § 11.

_Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22.06.2022; STJ, REsp 1.951.931/DF; TJ/RJ, Apelação 0802546-18.2024.8.19.0044, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJ/RJ, Apelação 0814555-60.2024.8.19.0028, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 03.06.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença apelada, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, na forma do §11, do art.85, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.