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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001567-30.2025.5.06.0024

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
05/11/2025
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0001567-30.2025.5.06.0024
Inteiro teor

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. PLANO DE EMPREGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte ré, em face de sentença que reconheceu o direito do reclamante à progressão horizontal por antiguidade prevista no Plano de Empregos e Salários (PES-2010). Sustenta o cumprimento dos critérios normativos internos e a ausência de preterição, em consequência, a improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o empregado faz jus à progressão por antiguidade com base no PES-2010, e se a ausência de sua concessão configura violação aos critérios legais e institucionais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PES-2010, aliado à Resolução nº 18/2014, estabelece critérios objetivos e condicionantes para a concessão da progressão por antiguidade, incluindo limitação orçamentária (10% dos recursos destinados às promoções), critérios classificatórios (tempo de serviço e idade), regras de desempate, e vedação à repetição da progressão antes de contemplados todos os demais concorrentes da mesma unidade. 4. Tais regras não garantem progressão automática ou periódica, tampouco obrigam a empresa a contemplar todos os empregados anualmente, sendo a concessão condicionada à observância simultânea de critérios objetivos e disponibilidade orçamentária. 5. Conforme documentação colacionada, houve comprovação de que a empresa vem realizando as progressões por antiguidade previstas no seu plano de cargos e salários (PES-2010), circunstância que repele, inclusive, a denúncia encampada na atrial de existência de condição puramente potestativa, vedada pelo art. 122 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: A progressão horizontal por antiguidade regulada por plano de empregos e salários instituído por liberalidade submete-se aos critérios e limitações expressamente previstos na norma interna, cuja interpretação deve ser restritiva. A ausência de progressão não configura irregularidade quando não demonstrado o preenchimento simultâneo de todos os requisitos objetivos previstos, nem preterição em relação a outros concorrentes. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 173, § 1º, II; CLT, arts. 461, § 3º (redação anterior à Lei nº 13.467/2017), 818, I; CPC, art. 373, I; e CC, art. 122. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ Transitória 71 da SDI-1; TRT6, RO 0000748-20.2020.5.06.0008, Relª. Desª. Virgínia Malta Canavarro, DJe 30.07.2021, RO 0001646-44.2017.5.06.0006, Rel. Des. Ruy Ventura, DJe 03.06.2021, RO 0000585-38.2019.5.06.0020, Rel. Des. Milton Gouveia, DJe 26.08.2021 e RO 0000155-67.2020.5.06.0015, Relª. Desª. Dione Furtado, DJe 26.05.2022. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS E QUINQUÊNIOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da contagem do tempo de serviço, para fins de concessão de anuênios e quinquênios, suspensa com fundamento na Lei Complementar nº 173/2020, durante o período da pandemia da Covid-19, ao argumento, em síntese, de sua inaplicabilidade à espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 se aplicam à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, empresa pública federal dependente; e (ii) estabelecer se houve afronta a direitos adquiridos ou alteração contratual lesiva com a suspensão da contagem de tempo de serviço para fins de anuênios e quinquênios no período de 28/05/2020 a 31/12/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 173/2020, em seu art. 8º, inciso IX, vedou expressamente, até 31 de dezembro de 2021, a contagem de tempo de serviço para fins de concessão de vantagens como anuênios e quinquênios, medida aplicada de forma geral e obrigatória a entes públicos durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. 4. A Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU é classificada oficialmente como empresa estatal dependente, conforme dados da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST), motivo pelo qual se sujeita às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e às restrições fiscais impostas pela LC nº 173/2020. 5. A constitucionalidade do art. 8º da LC nº 173/2020, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1137 da Repercussão Geral, legitimando as vedações temporárias à concessão de vantagens e à contagem de tempo de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Complementar nº 173/2020, em seu art. 8º, inciso IX, aplica-se às empresas estatais dependentes, a exemplo da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, vedando a contagem de tempo de serviço para fins de anuênios e quinquênios entre 28/05/2020 e 31/12/2021. O cumprimento das restrições legais impostas pela LC nº 173/2020 não configura alteração contratual lesiva nem afronta a direito adquirido, por inexistência de aquisição do direito durante o período vedado. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; LC nº 101/2000, arts. 1º, §§ 2º e 3º; LC nº 173/2020, arts. 1º, 8º, I e IX, e 65; LINDB, art. 6º; e CLT, arts. 8º, 462 e 468. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1137 da Repercussão Geral, j. 27.04.2022 e ADI nº 6442, Relator Ministro Alexandre de Moraes, j. 12.08.2021; e TST, Súmula 297 e Precedente 118 da SDI-1. Vistos etc. Recursos ordinários interpostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, doravante identificada simplesmente como CBTU, e por IBISON PAULINO DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Recife/PE, que julgou procedentes, em parte, os pedidos constantes da Reclamação Trabalhista 0001567-30.2025.5.06.0024. Em razões recursais de Id 2ef92a0, de início, a reclamada investe contra o deferimento da justiça gratuita ao autor, por ausência de declaração de hipossuficiência e comprovação de renda. Em seguida, pugna pelo reconhecimento de sua equiparação à Fazenda Pública. Refuta a sentença defendendo a improcedência das diferenças salariais decorrentes da progressão salarial, de diferenças de adicional de periculosidade, intervalo intrajornada, adicional noturno e de indenização por danos morais. Por fim, pede a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios e, a imposição da obrigação ao autor, no particular. O reclamante, em arrazoado de Id 148e2c6, pede que seja afastada a prescrição total declarada quanto ao reenquadramento funcional. Sustenta que faz jus as diferenças salariais decorrentes do descumprimento do PES/2010 e, sucessivamente, pugna pelo reconhecimento do desvio funcional e acréscimo salarial decorrente. Na sequência, insurge-se contra o congelamento da contagem de tempo de serviço para fins de anuênios e quinquênios durante o período da pandemia da Covid-19. Contrarrazões apresentadas (Ids ee50f4a e bfb0cfb). O Ministério Público do Trabalho, em opinativo a lavra do Procurador Regional do Trabalho Eduardo Varandas Araruna, assentou que " manifesta-se o Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento dos apelos e, no mérito, pelo parcial provimento dos recursos ordinários interpostos, nos termos e limites deste parecer " (Id 5b4b400).

Dados do julgamento

Acórdão

Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766/DF, em 20/10/2021, ata da sessão publicada no DJE 217/2021 em 05/11/2021, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art.