Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. USO RESTRITO A GRUPO REDUZIDO DE EMPREGADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 448, II, DO TST. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO VÁLIDO. NÃO COMPROVADO O VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial, pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e entrega de PPP, reconhecimento da rescisão indireta com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, além de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a higienização de banheiros de uso restrito aos empregados da empresa enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo; e (ii) a validade do pedido de demissão e a possibilidade de sua conversão em rescisão indireta sob a alegação de descumprimento contratual pelo empregador. III. Razões de decidir O conjunto fático probatório, notadamente a prova testemunhal, demonstrou que a reclamante higienizava banheiros de uso restrito a um pequeno grupo de empregados (cerca de 20 a 23 pessoas), não se enquadrando no conceito de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Tal circunstância afasta a incidência do Anexo 14 da NR-15 e, por conseguinte, o pagamento do adicional em grau máximo, a teor da Súmula nº 448, II, do TST, evidenciando-se, ainda, a adequação dos EPIs fornecidos aos riscos ambientais. O julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo afastar a sua conclusão quando a realidade fática não autorizar o enquadramento jurídico pretendido. Inexistindo falta grave da empregadora e restando evidenciado que o rompimento do pacto laboral decorreu de pedido de demissão formulado de próprio punho, pela empregada, para assumir novo emprego, sem qualquer comprovação de vício de consentimento (coação, dolo ou erro), reputa-se válido o ato demissional, o que inviabiliza a sua conversão em rescisão indireta e o consequente pagamento das verbas rescisórias atinentes a essa modalidade de extinção contratual, mantendo-se a sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário da reclamante desprovido. Tese de julgamento: "A higienização de banheiros de uso restrito a um número reduzido de empregados não se equipara a instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo previsto no Anexo 14 da NR-15, a teor do entendimento contido no item II da Súmula 448 do TST. É válido o pedido de demissão redigido de próprio punho pela trabalhadora quando inexistente a prova do vício de consentimento, obstando-se a sua conversão em rescisão indireta, sobretudo quando não configurada qualquer falta grave do empregador." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 477, § 8º, 483, § 3º, e 818; CPC, arts. 373, II, e 479; CC, arts. 138, 145 e 151; Portaria nº 3.214/78 do MTE, NR-15, Anexos 11, 13 e 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, II; STF, ADI 5766. RECIFE/PE, 17 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINA DA SILVA SANTOS