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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000227-60.2020.5.06.0013

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0000227-60.2020.5.06.0013
Inteiro teor

Ementa

DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO TEMA 26 DO TST. AUSÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de adequação do acórdão anteriormente prolatado ao Tema 26 de Incidente de Resolução de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do TST. 2. Fato relevante: O tema 26 de Incidente de Resolução de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) se trata da aplicação da Teoria Maior, quando do pedido de execução em face dos sócios de empresas em recuperação judicial. II. Questão em discussão 3. Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica quando exauridos todos os recursos disponíveis para a pessoa jurídica efetuar o pagamento do crédito exequendo. III. Razões de decidir 4. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou, em 8 de maio de 2026, entendimento fundamental sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em empresas em recuperação judicial, por meio do julgamento do Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos (IRR 26). 5. Entendeu o TST que o redirecionamento da execução em face dos sócios de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), conforme art. 50 do Código Civil. Ou seja, o mero inadimplemento da empresa, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução não são suficientes para desconsiderar a personalidade jurídica. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica nos termos do artigo 50 do CC, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução". Dispositivo Relevante citado: art. 50 do Código Civil. RECIFE/PE, 17 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ELIANE GUIMARAES CHAVES