Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000829-50.2026.5.06.0010 REQUERENTE: SIND TRB IND GRF EDT JOR REV ENV CRT SRG FOR COT EST PE REQUERIDO: DIARIO DE PERNAMBUCO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bc354a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por DIÁRIO DE PERNAMBUCO S.A, na qual suscita diversas questões: 1) Incompetência funcional deste Juízo; 2) Inexigibilidade temporária do título em face da suspensão do processo principal; 3) Submissão ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF/PRE), em trâmite perante a 11ª Vara do Trabalho do Recife; 4) Bis in idem na apuração de honorários sucumbenciais; 5) Suposta má-fé do Sindicato Excepto. O Exequente se manifestou, por meio da Impugnação de Id 287b71e. Brevemente relatado o incidente, passo à análise. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, como de sabença geral, trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial, através da qual se tornou possível ao devedor a arguição de determinadas matérias, de forma incidental, no processo de execução, sem que, para tanto, fosse imprescindível a garantia do juízo. Sua natureza jurídica é de defesa no bojo do processo de execução, de modo a sobrestar a relação jurídico-processual ou os atos constritivos por parte do exequente. Do seu conceito, inevitável concluir que a exceção de pré-executividade dinamiza o Processo de Execução, tendo fundamento constitucional nos princípios da ampla defesa e contraditório, consectários do princípio do devido processo legal. Com efeito, a denominada objeção de executividade afigura-se perfeitamente compatível com o processo do trabalho, devendo ser oposta nos próprios autos, de forma incidental, de maneira que permita ao devedor, excepcionalmente, discutir determinadas matérias, tais como: nulidade por ausência de citação, pagamento, transação, prescrição (intercorrente) novação, ilegitimidade passiva, etc..., sem a observância da imposição legal da garantia patrimonial. No caso dos autos, trata-se de objeção oposta em virtude de matérias de ordem pública. Exceção de pré-executividade oposta a modo, sem necessidade de preparo. Conheço. 2.2 – DO MÉRITO 2.2.1 – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO Sustenta o Excipiente que este Juízo não disporia de competência funcional para processar e julgar o feito, argumentando que seria competente o MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Recife/PE, visto que a ação coletiva originária tramita naquela unidade judiciária. Sem razão. É pacífico o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, quanto à natureza autônoma da execução individual de sentença coletiva em relação à ação originária. O C. STJ, inclusive, cristalizou a referida posição, mediante o julgamento do Tema Repetitivo nº 480 (REsp nº 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão): “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo”. Rejeito, pois. 2.2.2 – DA INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA DO TÍTULO EXECUTIVO – DA CENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO Afirma o Excipiente que o título executivo estaria temporariamente inexigível em virtude da suspensão determinada nos autos principais (ACum 0001086-25.2019.5.06.0009). Menciona ainda a necessidade de observância do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), em trâmite nos autos de nº 0002121-71.2024.5.06.0000, o que inviabilizaria a prática de atos executórios por este Juízo. Sem razão. A suspensão determinada no processo principal em nada impacta no prosseguimento da presente demanda, a qual visa à liquidação dos créditos individuais. Outrossim, quanto ao REEF, também não há nenhum obstáculo para que a quantificação do título executivo, em trâmite nesta execução individual, prossiga, a fim de que haja a posterior habilitação do crédito perante o Juízo onde se processa o Regime Especial. Rejeito. 2.2.3 – DA APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Excipiente alega que a apuração de novos honorários advocatícios, na presente execução individual, consubstanciaria em bis in idem, visto que os cálculos homologados na ação principal já contemplariam a verba honorária devida ao Sindicato Exequente. Sem razão. Primeiramente, registre-se que sequer ainda houve o arbitramento de honorários advocatícios no bojo desta demanda. Contudo, sublinho que o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva implica a formação de uma relação processual autônoma, apta a ensejar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, de maneira a garantir a remuneração de profissionais que empregaram esforços e atuaram com conhecimentos específicos na liquidação e execução do título executivo judicial. Saliento ainda, por oportuno, que o arbitramento de honorários na ação de cumprimento independe da procedência ou não da parcela nos autos da ação coletiva original. Rejeito. 2.2.4 – DA ALEGADA MÁ-FÉ DO EXCEPTO Por fim, o Excipiente alega que o Excepto, ao ajuizar o presente cumprimento individual de sentença, mesmo estando ciente da suspensão dos autos principais e da centralização da execução por força do REEF, teria incorrido em conduta processual temerária, agindo de má-fé. Sem razão. Como visto, tais questões já foram superadas neste decisum. Ademais, a condenação da parte por litigância de má-fé, como pretende o Excipiente, pressupõe prova inconcussa de que a parte valeu-se dolosamente de seu direito de ação, com o intuito exclusivamente desviante. No caso dos autos, não há prova de que tenha o Exequente efetivamente agido de má fé ao ingressar com o presente cumprimento individual de sentença. Nestes termos, julgo improcedente o pedido. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: CONHEÇO da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por DIÁRIO DE PERNAMBUCO S.A; e, no mérito, REJEITO os seus fundamentos, tudo nos termos da decisão supra que passam a constituir parte integrante deste Dispositivo. Notifiquem-se às partes. Registre-se. Publique-se. Nada mais. RECIFE/PE, 16 de setembro de 2026. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRB IND GRF EDT JOR REV ENV CRT SRG FOR COT EST PE