Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000589-19.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: FRANCINELY VALERIANO DA SILVA RECLAMADO: F. F. B. DE BRITO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a632bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCINELY VALERIANO DA SILVA, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de F. F. B. DE BRITO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e FLAVIO FERNANDO BEZERRA DE BRITO, postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificadas, as partes reclamadas compareceram à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceram resposta mediante contestação escrita, acompanhada de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial. O feito foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais reiterativas. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RECLAMADO O segundo reclamado pede sua exclusão do polo passivo sob o fundamento de que a primeira reclamada foi a única empregadora. A legitimidade passiva é aferida a partir das afirmações da petição inicial. Como a autora atribuiu ao segundo demandado a condição de beneficiário direto de parte dos serviços e postulou sua responsabilização solidária, há pertinência subjetiva para que ele permaneça no processo. A existência da responsabilidade alegada é questão de mérito. Rejeito a pretensão de exclusão do polo passivo. DA RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO A autora alegou que, após o fechamento do escritório, passou a executar na residência do segundo reclamado tarefas antes prestadas à empresa e, com base nessa circunstância e na condição de sócio único, requereu a responsabilidade solidária. Os demandados negaram contratação direta, fraude, confusão patrimonial e desvio de finalidade. Incumbia à reclamante demonstrar a prestação pessoal de serviços em benefício particular do sócio e o fato apto a justificar a solidariedade, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Não foi produzida prova oral nem apresentado documento que confirme a alegada utilização da força de trabalho em atividade doméstica ou estranha ao empreendimento. O cadastro empresarial e o ato constitutivo, IDs 6c68795 e 22a3a9a, demonstram apenas que o segundo reclamado integra e administra a sociedade, circunstância que, por si, não elimina a autonomia patrimonial da pessoa jurídica nem cria solidariedade na fase de conhecimento. Julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária de FLAVIO FERNANDO BEZERRA DE BRITO e, por consequência, julgo improcedentes em relação a ele os demais pedidos. DO FGTS A reclamante afirmou que a empregadora deixou de efetuar depósitos do FGTS em 25 competências e pediu o pagamento das diferenças. A primeira reclamada sustentou a regularidade dos recolhimentos e juntou documentação. O ônus de demonstrar a regularidade dos depósitos é do empregador, pois o pagamento constitui fato extintivo do direito, conforme os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC e a tese vinculante firmada pelo TST no Tema n.º 273, que reafirmou a Súmula n.º 461. O extrato analítico da conta vinculada, ID 7ff067f, registra depósitos apenas para agosto, setembro, outubro e dezembro de 2023 e maio, junho, julho e agosto de 2024, permanecendo sem lançamentos as demais competências até abril de 2026. Em sentido contrário à alegação de regularidade integral, o ID ccabc82 contém guias geradas apenas em 22/05/2026 para as competências de novembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024, acompanhadas de comprovante de pagamento exclusivamente da guia de fevereiro de 2024, efetuado em 25/05/2026. Além de posterior ao ajuizamento e à cessação do trabalho, esse recolhimento isolado não demonstra a quitação dos demais meses. Os comprovantes do ID ea4f54b dizem respeito a férias e não a depósitos do FGTS. Julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada a efetuar, na conta vinculada da autora, os depósitos do FGTS das competências do período contratual que não constem do extrato analítico, inclusive os incidentes sobre as parcelas salariais reconhecidas nesta sentença, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada, inclusive o recolhimento extemporâneo da competência fevereiro de 2024. A apuração observará a remuneração de cada competência, e não, indistintamente, o último salário contratual. DOS PEDIDOS RELATIVOS À DURAÇÃO DO TRABALHO A autora afirmou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h e, no último mês, das 7h às 16h, com pausa de aproximadamente vinte minutos. Pediu o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada e reflexos. A empregadora afirmou que sempre concedeu intervalo de uma hora ou mais. A obrigação de manter registros de horário prevista no art. 74, § 2º, da CLT alcança estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores. A petição inicial não informou o número de empregados, e a alegação da réplica de que a empresa superava esse limite não é acompanhada de prova. Ao contrário, as guias reunidas no ID ccabc82 registram apenas uma trabalhadora na competência nelas indicada. Não há, portanto, pressuposto para aplicar a presunção da Súmula n.º 338, I, do TST. Pela regra dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, cabia à reclamante provar a redução do intervalo, encargo do qual não se desincumbiu. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento do período de intervalo intrajornada supostamente suprimido e de reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com 40%. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A autora pediu o reconhecimento da rescisão indireta em razão da ausência reiterada de depósitos do FGTS, dos atrasos salariais e da alteração do local e da natureza da prestação. A primeira reclamada negou falta patronal grave e sustentou que atrasos de salário, se existentes, foram pontuais. A mora salarial reiterada não ficou demonstrada. Embora incumbisse à empregadora comprovar o pagamento dos salários, a autora delimitou a controvérsia à data em que eles teriam sido satisfeitos, e não à ausência de quitação. Os comprovantes do ID ea4f54b referem-se a pagamentos de férias, sem permitir conclusão segura sobre a data dos salários mensais. Também não há prova de que o trabalho tenha sido convertido em serviço doméstico prestado ao sócio, conforme já apreciado. A irregularidade do FGTS, contudo, está amplamente comprovada. A ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS configura descumprimento de obrigação contratual previsto no art. 483, alínea d, da CLT e é suficiente para a rescisão indireta, independentemente de imediatidade, conforme a tese vinculante do Tema n.º 70 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST. O depósito isolado de uma competência após o ajuizamento não repara a omissão continuada nem afasta a gravidade do inadimplemento. A CTPS digital, ID 02c8161, demonstra admissão em 08/08/2023, contrato por prazo indeterminado e salário de R$ 1.621,00 a partir de janeiro de 2026. A autora ajuizou a ação em 19/05/2026 e comunicou à empregadora que deixaria de prestar serviços a partir de 20/05/2026, conforme comunicação e comprovante de entrega dos IDs a5b2d23 e aba853c. Reconheço, portanto, a rescisão indireta em 20/05/2026, com projeção do aviso-prévio indenizado de 36 dias até 25/06/2026, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da Lei n.º 12.506/2011. Julgo procedentes os pedidos de saldo de salário de 19 dias; aviso-prévio indenizado de 36 dias; décimo terceiro salário proporcional de 2026, à razão de 6/12; férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, à razão de 10/12, acrescidas de um terço; e indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS do contrato, incluídos os reconhecidos nesta sentença. A primeira reclamada deverá, no prazo de dez dias após a intimação específica para cumprimento, anotar a baixa na CTPS digital com data de saída em 25/06/2026, considerada a projeção do aviso-prévio, sem referência à presente ação, sob pena de a Secretaria proceder à anotação, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. Reconhecida judicialmente a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme a tese vinculante do Tema n.º 52 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST. Julgo procedente o pedido, no valor equivalente ao salário contratual. A empregadora deverá entregar, no mesmo prazo de dez dias, as guias e informações necessárias ao saque do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, garantida a integralidade dos depósitos e da indenização de 40%. Se a autora não obtiver o benefício por omissão ou irregularidade imputável à empregadora, será devida indenização substitutiva correspondente às parcelas a que fizer jus, observados os requisitos legais e a Súmula n.º 389, II, do TST. Julgo o pedido nesses termos. Os comprovantes do ID ea4f54b, que registram transferências realizadas em 28/11/2025 e 19/12/2025, não comprovam pagamento das parcelas rescisórias acima, pois são anteriores à ruptura e foram apresentados pela defesa como quitação de férias. Não há duplicidade a deduzir. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA O recolhimento das contribuições previdenciárias deve seguir a orientação delineada na Súmula Vinculante n.º 53 e na Súmula n.º 368 do C. TST. No julgamento do E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171, o C. TST fixou teses jurídicas a respeito do termo a quo da incidência de juros de mora sobre a contribuição previdenciária e da multa aplicável em caso de descumprimento da obrigação, nos seguintes termos: “a) a incidência dos juros de mora, a partir da prestação de serviços, sobre as contribuições previdenciárias; b) aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96)”. Ademais, o art. 879, § 4º, da CLT dispõe que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Por tais razões, peço vênia e afasto a aplicação da parte inicial da Súmula Regional n.º 14. Assim, observe-se, para apuração das contribuições previdenciárias, o valor do principal devido ao INSS com a incidência dos juros pela taxa SELIC, contados da data da prestação de serviço a que se refere a remuneração devida, sendo apurados mês a mês, de acordo com os arts. 35 e 43 da lei 8.212/1991. No tocante à base de cálculo e aos limites do salário de contribuição, observe-se o disposto no art. 214 do Decreto 3.048/99. Ainda em relação à base de cálculo, observe-se a tese fixada pelo Tribunal Pleno deste E. Regional por ocasião do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (processo n.º 0000221-68.2015.5.06.0000), em que se reconheceu a “natureza jurídica salarial das férias gozadas, bem assim dos reflexos decorrentes de condenação judicial, de idêntica natureza, para fins de incidência da contribuição previdenciária, bem assim o caráter indenizatório do terço constitucional, afastando-a, por consequência”. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Esclareço que os cálculos devem contemplar a contribuição social referente ao Seguro de Acidente de Trabalho, cuja competência para execução de ofício é desta Especializada, conforme entendimento pacificado pelo C. TST na Súmula n.º 454. Por outro lado, não deve ser incluída nas contas a contribuição social destinada a terceiros (entidades que constituem o denominado “sistema S”), ante a incompetência da Justiça do Trabalho para sua execução, por força do quanto disposto na Constituição Federal, em seus arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, e II. O cálculo do imposto de renda deve acompanhar os critérios dispostos na Lei nº 12.350/2010 e em Instrução Normativa da RFB, sendo, portanto, realizado mês a mês. Observe-se ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do C. TST. Finalmente, atente-se para a previsão contida na Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-I do C. TST. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 58 e n.º 59, com os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração (apreciados em 25/10/2021). Sendo assim, deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial. Nesta etapa, conforme decidido pelo STF nas referidas ações, devem ser aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, deve ser observada a aplicação da SELIC (índice que engloba juros de mora e correção monetária). Tais parâmetros apenas não são aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, em razão da existência de regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Atente-se ainda ao teor da Súmula n.º 381 do C. TST. Observe-se ainda o quanto previsto na Súmula Regional n.º 04. Assim, o termo final de incidência dos juros de mora e da correção monetária é a data do efetivo pagamento da dívida à parte autora. Isto porque a disciplina dos artigos 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91, que tratam da aplicação de juros e da correção monetária aos débitos de natureza trabalhista, é regramento especial que afasta o quanto disposto no art. 9º, §§ 3º e 4º da Lei 6.830/80, que trata da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, bem como no art. 401 do CC, relativo à purgação da mora. Não fosse o bastante, a correção monetária do banco é inferior àquela prevista no texto consolidado, de modo que o mero depósito em juízo não afasta nem substitui a aplicação do art. 39 da Lei 8.177/91 sobre os valores controversos. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À vista da declaração de pobreza contida na peça de ingresso defiro à parte autora, nos termos das Leis n. 7.115/83 e n. 13.105/15 (arts. 98/102) e em conformidade com o Tema n. 21 dos Repetitivos do TST, o pedido de gratuidade de justiça e a consequente isenção de custas e demais despesas judiciais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e o ajuizamento da ação após o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, julgo procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do Advogado da parte reclamante, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Procede, também, o pleito de pagamento de honorários ao Advogado da reclamada, vedada a compensação entre honorários, calculados sobre o proveito econômico da empresa (valor total dos pedidos da inicial menos valor da condenação). Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado, fixo os honorários de ambos os profissionais no percentual de 15%. Registro, por relevante, que, concedida à parte autora a gratuidade de justiça, não há falar em incidência dos honorários advocatícios do Patrono da demandada sobre os créditos certificados na presente sentença, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em que foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Inexistem nos autos elementos que autorizem a conclusão de que os créditos reconhecidos retirariam a reclamante da condição de insuficiência econômica. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação que justificou a gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por FRANCINELY VALERIANO DA SILVA em face de F. F. B. DE BRITO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e FLAVIO FERNANDO BEZERRA DE BRITO: a) rejeito as preliminares; b) julgo improcedentes todos os pedidos formulados em face de FLAVIO FERNANDO BEZERRA DE BRITO; c) julgo parcialmente procedentes os pedidos em face de F. F. B. DE BRITO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, nos termos da fundamentação. Na liquidação, observem-se os valores individualmente atribuídos aos pedidos, a evolução salarial, a dedução dos depósitos fundiários comprovados e os critérios de juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda fixados na fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial apenas o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT), atentando-se ao disposto no art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST. Intimem-se as partes. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCINELY VALERIANO DA SILVA