Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame: Agravo de petição interposto por sócios executados em face da decisão de rejeição da exceção de pré-executividade, na qual alegada a impossibilidade de suas inclusões no polo passivo diante do fato de que já teriam se retirado da sociedade empresarial executada. II. Questão em Discussão: Possibilidade de interposição de agravo de petição em face de decisão de rejeição da exceção de pré-executividade, à luz da sua natureza interlocutória. III. Razões de Decidir: A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, por não encerrar a fase executiva nem produzir efeitos definitivos, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. O recurso cabível contra tal decisão apenas será viável no momento oportuno, quando da impugnação da decisão definitiva no processo de execução. Precedentes do c. TST e deste e. TRT6 confirmam o entendimento de que o agravo de petição, nessa hipótese, é prematuro. IV. Dispositivo e Tese: Agravo de petição não conhecido. A decisão de rejeição da exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e, por isso, não comporta recurso imediato. Dispositivos relevantes citados: art. 893, § 1º, da CLT; art. 203, § 2º, do CPC; Súmula nº 214 do TST. RECIFE/PE, 16 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ANGELICA COSTA BEZERRA DA SILVA