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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0002057-06.2025.5.06.0201

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0002057-06.2025.5.06.0201
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REFORMA DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE SUCUMBENTE. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pela reclamada, sob alegação de omissão do acórdão quanto aos argumentos formulados em contrarrazões para exclusão ou redução da indenização por danos morais. II. Questão em discussão: Definir se configura omissão a ausência de pronunciamento sobre pretensão de reforma da sentença deduzida exclusivamente em contrarrazões, sem interposição de recurso pela parte sucumbente. III. Razões de decidir: As contrarrazões destinam-se à resistência ao recurso da parte adversa e não constituem instrumento apto a veicular pretensão autônoma de reforma da sentença. Não tendo a reclamada interposto recurso ordinário, e não havendo devolução da matéria pelo recurso da reclamante, o capítulo relativo aos danos morais não integrou o objeto de apreciação do Tribunal. Não configura omissão a ausência de pronunciamento sobre matéria não regularmente devolvida à instância revisora. IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração rejeitados. Tese: "Não configura omissão a ausência de exame de pretensão de reforma da sentença formulada exclusivamente em contrarrazões, porquanto estas não possuem eficácia recursal nem ampliam os limites objetivos da devolução.". Dispositivos citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência citada: TRT6, Segunda Turma, ROT n.º 0000421-82.2023.5.06.0101, Rel. Des. Paulo Alcântara. RECIFE/PE, 16 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- TORRES E MARIZ ODONTOLOGIA LTDA