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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100656-06.2024.5.01.0281

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0100656-06.2024.5.01.0281
Inteiro teor

Ementa

TO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO NÃO ESPECIALIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA N.º 61 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. O entendimento pacificado por este Tribunal Superior no julgamento do IRR n.º 61 estabelece que o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador, porquanto o risco à integridade física do empregado decorre da própria exigência do transporte de numerário sem os aparatos de segurança legalmente exigidos. Constatada a estrita consonância entre a decisão proferida pelo Tribunal Regional e a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.