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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000818-46.2025.5.06.0401

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0000818-46.2025.5.06.0401
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. QUEBRA DE CAIXA. REMUNERAÇÃO-BASE. DISTINÇÃO DE CONCEITOS. AUTONOMIA COLETIVA. TEMA 167 DO IRR DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO INDEFERIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir a integração da gratificação de quebra de caixa à base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), explicitar que a indenização relativa à FUNCEF corresponde à cota-parte patronal e arbitrar honorários sucumbenciais devidos pela parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade. O embargante aponta erro material e contradição no capítulo relativo à PLR, contradição entre esse capítulo e o da FUNCEF quanto à composição da remuneração-base, e omissões quanto à prova documental produzida pela própria reclamada, ao enquadramento da parcela nos critérios da norma coletiva à luz da Súmula nº 247 do TST e do Tema 167 do IRR, e à tese de reparação integral no capítulo da FUNCEF, requerendo efeito modificativo para restabelecer a condenação em diferenças de PLR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material na fundamentação do capítulo relativo à PLR; (ii) verificar a existência de contradição entre o reconhecimento de que a quebra de caixa compõe a remuneração-base, no capítulo da FUNCEF, e a exclusão da parcela da base de cálculo da PLR; (iii) verificar a existência de omissão quanto à prova documental, ao enquadramento da parcela nos critérios da norma coletiva e à incidência da Súmula nº 247 do TST e do Tema 167 do IRR; e (iv) verificar a existência de omissão quanto à tese de reparação integral no capítulo da FUNCEF, bem como a viabilidade de efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Configura erro material sanável a assertiva "Sem razão a recorrente" inserida no início de capítulo cuja fundamentação e cujo dispositivo, na sequência, acolhem integralmente a pretensão da recorrente, impondo-se a correção do lapso sem alteração do resultado do julgamento. 4.Não há contradição, mas conceitos distintos: a remuneração-base a que se refere o capítulo da FUNCEF diz respeito às parcelas sobre as quais incidem as contribuições ao órgão oficial de previdência, para fins de composição do salário de participação, ao passo que a base de cálculo da PLR é definida, de forma restritiva, pela norma coletiva, não se confundindo os institutos. 5.A natureza salarial da gratificação de quebra de caixa (Súmula nº 247 do TST) não impõe sua inclusão automática na base de cálculo da PLR, dotada de regime jurídico próprio e desvinculado da remuneração (art. 7º, XI, da Constituição da República e art. 3º da Lei nº 10.101/2000), cuja definição repousa na autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e Tema 1046 do STF). 6.O Tema 167 do IRR do TST não incide na hipótese, porquanto pressupõe norma coletiva que pactue a apuração da PLR sobre "as verbas de natureza salarial", ao passo que os instrumentos coletivos aplicáveis restringem a base da parcela a "90% do salário base acrescido das verbas fixas de natureza salarial", não se enquadrando nesse conceito a quebra de caixa, condicionada ao exercício de função específica de manuseio de numerário. 7.Não há omissão quando a matéria foi enfrentada com fundamentação suficiente, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada argumento ou dispositivo invocado pela parte, bastando a exposição das razões de decidir aptas a infirmar a pretensão, sob pena de conversão dos embargos em sucedâneo recursal. 8.Indefere-se o efeito modificativo quando os vícios sanados não repercutem no resultado do julgamento, prestando-se os embargos ao aperfeiçoamento da fundamentação, e não à revisão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. Configura erro material sanável, sem alteração do resultado, o lapso que afirma o desacolhimento da pretensão em capítulo cuja fundamentação e cujo dispositivo a acolhem. 2. A remuneração-base para fins de composição do salário de participação da previdência complementar não se confunde com a base de cálculo da PLR definida em norma coletiva. 3. A natureza salarial da quebra de caixa não impõe sua inclusão automática na base de cálculo da PLR, cuja definição decorre da autonomia coletiva. 4. O Tema 167 do IRR do TST não incide quando a norma coletiva restringe a base da PLR às verbas fixas de natureza salarial, nelas não se enquadrando a quebra de caixa. 5. É indevido o efeito modificativo quando os vícios sanados não repercutem no resultado do julgamento". ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XI, XXVI e XXIX, e 93, IX; CLT, arts. 2º, 818, II, e 897-A; CPC, arts. 371, 373, II, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CC, art. 944; Lei nº 10.101/2000, arts. 2º e 3º; Regulamento da FUNCEF, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 da Repercussão Geral; TST, Súmula nº 247; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SBDI-1; TST, Tema 167 do IRR; TRT da 6ª Região, Processos nºs 0000183-61.2026.5.06.0391 e 0000808-69.2025.5.06.0411. RECIFE/PE, 16 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- CAIXA ECONOMICA FEDERAL