Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001168-44.2024.5.06.0021

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0001168-44.2024.5.06.0021
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. PREPARO NÃO REALIZADO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, sem realização do preparo recursal, tendo postulado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de encerramento das atividades empresariais e de incapacidade financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica recorrente faz jus aos benefícios da justiça gratuita, à míngua de prova cabal da insuficiência econômica; e (ii) estabelecer se o não recolhimento do preparo recursal, no prazo assinalado após o indeferimento da gratuidade da justiça, acarreta a deserção do apelo e, consequentemente seu não conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos, nos termos dos arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração firmada pela própria parte, nos termos da Súmula 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. 5. A documentação indicativa de passivo bancário e tributário e de apontamentos de protesto evidencia inadimplência, e não impossibilidade de arcar com as despesas do processo. E mais, a tese de encerramento das atividades empresarias, não encontra eco nas provas carreadas à colação IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário empresarial não conhecido, por deserção. Prejudicadas as demais matérias tratadas no apelo. Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a declaração de hipossuficiência por ela própria firmada nem a demonstração de mero endividamento. Indeferido o pedido na fase recursal e assinalado prazo para realização do preparo recursal, a inércia da parte acarreta a deserção apelo, o que obsta seu o conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 775, 789, § 1º, 790, §§ 3º e 4º, e 899, §§ 1º e 10; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, item II, e Orientação Jurisprudencial 269, item II, da SDI-1; STJ. RECIFE/PE, 16 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- FRANCIELLE CLEONICE DE LIMA