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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0801756-91.2024.8.19.0025

Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0801756-91.2024.8.19.0025
Inteiro teor

Ementa

exequente,MARTHA BORGES, podendo o levantamento ser realizado por sua patrona,Dra. Lorrayny Rodrigues Gualberto, OAB competente, CPF nº 147.825.677-07, mediante os poderes constantes do instrumento de mandato; b)R$ 1.032,66, referente aos honorários sucumbenciais, em favor da patrona,Dra. Lorrayny Rodrigues Gualberto, CPF nº 147.825.677-07, por se tratar de verba de titularidade do advogado, nos termos do artigo 85, (sec)14, do CPC, mediante depósito no Banco do Brasil, Agência nº 2164-4, Conta Poupança Ouro nº 20.243-6, Variação 51. Após o efetivo levantamento e inexistindo outras pendências,JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Certifique-se o correto adimplemento. Quanto às custas eventualmente remanescentes,certifique a serventia acerca das custas de baixa, intimando-se a parte responsável para o respectivo recolhimento, se devido. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0801756-91.2024.8.19.0025 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTHA BORGES EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de cumprimento de sentença promovido porMARTHA BORGESem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO). A parte executada informou a realização do depósito judicial do valor deR$ 10.326,62, referente ao principal da condenação, bem como deR$ 1.032,66, relativo aos honorários sucumbenciais, requerendo fosse certificado o integral adimplemento da obrigação. A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de mandado de pagamento, indicando os dados bancários de sua patrona,Dra. Lorrayny Rodrigues Gualberto, CPF nº 147.825.677-07, Banco do Brasil, Agência nº 2164-4, Conta Poupança Ouro nº 20.243-6, Variação 51. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a parte executada comprovou o depósito judicial dos valores correspondentes à condenação e aos honorários sucumbenciais, totalizandoR$ 11.359,28, não havendo, neste momento, notícia de saldo remanescente ou impugnação quanto ao montante depositado. Dessa forma, tendo sido integralmente satisfeita a obrigação reconhecida no título judicial,impõe-se o reconhecimento da satisfação da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto ao levantamento, considerando o requerimento formulado pela parte exequente e os poderes conferidos à patrona,expeça-se mandado de pagamento/alvará de levantamentopara liberação dos valores depositados, observada a discriminação constante da petição da executada: a)R$ 10.326,62, referente ao valor da condenação, em favor da parte exequente,MARTHA BORGES, podendo o levantamento ser realizado por sua patrona,Dra. Lorrayny Rodrigues Gualberto, OAB competente, CPF nº 147.825.677-07, mediante os poderes constantes do instrumento de mandato; b)R$ 1.032,66, referente aos honorários sucumbenciais, em favor da patrona,Dra. Lorrayny Rodrigues Gualberto, CPF nº 147.825.677-07, por se tratar de verba de titularidade do advogado, nos termos do artigo 85, (sec)14, do CPC, mediante depósito no Banco do Brasil, Agência nº 2164-4, Conta Poupança Ouro nº 20.243-6, Variação 51. Após o efetivo levantamento e inexistindo outras pendências,JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Certifique-se o correto adimplemento. Quanto às custas eventualmente remanescentes,certifique a serventia acerca das custas de baixa, intimando-se a parte responsável para o respectivo recolhimento, se devido. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. ITAOCARA, 12 de agosto de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular