Ementa
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC. Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC. Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo:0803960-76.2026.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO JERFESON CLAUDIANO RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Muito embora instada a parte autora a apresentar comprovante de residência válido e procuração assinada atualizados, por meio do despacho de id. 293038103, deixou de dar cumprimento à determinação, conforme certidão de id. 300207673. Assim, não houve a juntada de documento indispensável à propositura da ação e a inicial não se encontra assinada por pessoa autorizada a fazê-lo. Desta forma, o enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 não foi atendido e a inicial não preenche requisito exigido no artigo 320 do CPC, o que enseja o seu indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC. Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retire-se o feito de pauta. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2026. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular