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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Apelação Cível 0817646-83.2022.8.19.0205

Julgamento
05/06/2025
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0817646-83.2022.8.19.0205
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS ARGUMENTOS RELEVANTES DA DEFESA. CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS SEM INDICAÇÃO DO MOTIVO CONCRETO DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-CONTRATUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

1.CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, ao reconhecer a abusividade de cláusulas contratuais, deixou de analisar pormenorizadamente o contrato firmado entre as partes e os argumentos da ré acerca da efetiva disponibilização do crédito de R$ 280.000,00, da prestação dos serviços de administração, da cobrança da taxa de administração e do seguro habitacional. Requer-se o exame da validade da sentença diante do vício de fundamentação.

2.QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, diante da utilização de motivação genérica e do não enfrentamento das cláusulas contratuais e dos argumentos relevantes deduzidos pela ré; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade, é possível aplicar a Teoria da Causa Madura para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal.

3.RAZÕES DE DECIDIR

A fundamentação constitui instrumento essencial da atividade jurisdicional, pois permite às partes conhecer as razões do convencimento judicial, exercer adequadamente o contraditório e controlar a decisão, além de possibilitar o controle vertical pelos tribunais.

O dever de fundamentação exige que o julgador analise as questões de fato e de direito submetidas à apreciação e enfrente todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme os arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC.

A sentença não enfrenta concreta e especificamente os termos das cláusulas pactuadas nem as alegações da ré acerca da disponibilização do crédito de R$ 280.000,00 e da prestação dos serviços de administração.

A invocação genérica de expressões como “cláusulas abusivas”, “quebra do equilíbrio contratual” e “ofensa à informação clara do art. 6º do CDC”, sem correlação com o acervo probatório e sem cotejo analítico dos dispositivos contratuais, não demonstra o motivo concreto da incidência dos conceitos jurídicos invocados.

A utilização de conceitos jurídicos indeterminados sem a demonstração de sua incidência concreta na lide configura fundamentação inidônea, em afronta ao art. 489, § 1º, II e III, do CPC.

A análise da controvérsia exige reexame probatório e apreciação minuciosa, pelo Juízo de primeiro grau, da natureza e licitude das cláusulas relativas à taxa de administração e ao seguro habitacional, bem como dos parâmetros fáticos da disponibilização e utilização da carta de crédito, do saldo devedor atualizado, da regularidade da cobertura securitária e da sistemática de apuração e liquidação dos valores cobrados.

A ausência de pronunciamento originário sobre essas questões impede o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, pois a apreciação direta das matérias contratuais e fáticas importaria em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

4. DISPOSITIVO E TESE

Sentença anulada de ofício, prejudicado o recurso de apelação.

Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que utiliza fundamentação genérica e deixa de enfrentar concretamente as cláusulas contratuais e os argumentos relevantes deduzidos pela parte, em violação ao dever de fundamentação. 2. A Teoria da Causa Madura não se aplica quando o julgamento do mérito exige reexame fático-contratual ainda não realizado pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, II, III e IV, 932,II, e 1.013, § 3º, IV; CDC, art. 6º; Súmula nº 168 do TJRJ.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 00393952220188190209, Rel. Des. Cláudio de Mello Tavares, Décima Quinta Câmara Cível, j. 14.06.2022, publ. 21.06.2022; TJ-RJ, APL nº 02161816020188190001, Rel. Des. José Carlos Paes, Décima Quarta Câmara Cível, j. 01.09.2021, publ. 02.09.2021; TJ-RJ, Apelação nº 00137936920228190021, Rel. Des. Renata Silvares França Fadel, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2025, publ. 09.06.2025; TJ-RJ, APL nº 00193543420228190002, Rel. Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2023, publ. 07.08.2023; TJ-RJ, APL nº 00506196820078190038, Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 26.10.2023, publ. 27.10.2023; TJ-RJ, APL nº 00000481420218190035, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, Vigésima Quinta Câmara Cível, j. 23.06.2022, publ. 24.06.2022; STJ, AgRg no REsp 723.019/RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, j. 08.05.2007, DJ 28.05.2007, p. 348.