Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 SENTENÇA Processo:0803468-91.2023.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAIR RODRIGUES MARTINS RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais proposta porODAIR RODRIGUES MARTINSem face doDEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ. O autor alega, em síntese, ser proprietário do veículo VW/VOYAGE, placa LJM8874/8174, adquirido em maio de 2021. Informa que o veículo foi aprovado em vistoria realizada no posto do réu no bairro de Santa Cruz/RJ. Todavia, em dezembro de 2022, ao tentar regularizar a instalação de kit gás, foi constatada suspeita de irregularidade, confirmada por laudo pericial em 10/07/2023 que atestou a adulteração (lixamento) na numeração do chassi e a troca do motor. Sustenta que houve falha no serviço do réu ao licenciar o bem inicialmente. Pugna pela reparação por danos morais e materiais. A inicial veio acompanhada do deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Contestação do DETRAN/RJ (id. 153348809), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ocorrência de fato de terceiro, ante a conduta criminosa de clonagem e venda do veículo adulterado, o que rompe o nexo causal. Pugna pela improcedência. Réplica no id. 156072869. A decisão de saneamento (id. 222934611, retificada) afastou a preliminar e fixou os pontos controvertidos. Convertido o julgamento em diligência para que a parte autora apresentasse, no prazo de 5 dias, o recibo de compra e venda e comprovantes de gastos com despachante no valor de R$ 8.350,00, a parte manifestou-se informando a perda do referido documento. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão demonstrados pela prova documental. No mérito, o pedido formulado na petição inicial deve ser julgado improcedente. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço público por parte do DETRAN/RJ ao licenciar o automóvel adquirido pelo autor e se tal conduta enseja o dever de indenizar os alegados danos sofridos. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, nos termos do art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal, exige para a sua configuração a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, podendo ser afastada pelas causas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior e o fato exclusivo de terceiro. No caso em tela, restou comprovado que o veículo adquirido pelo autor era fruto de ilícito penal (adulteração de chassi e motor por lixamento). A clonagem e a adulteração de sinais identificadores de veículos automotores constituem fraudes perpetradas por terceiros criminosos, de difícil detecção visual em vistorias administrativas rotineiras. A circunstância de a adulteração ter sido constatada posteriormente não conduz, por si só, à conclusão de que a Administração tenha praticado ato ilícito ou de que exista nexo causal entre a atuação administrativa e os prejuízos decorrentes da aquisição do veículo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento específico sobre a matéria, no sentido de que a posterior constatação de adulteração de chassi não é suficiente para imputar responsabilidade civil ao órgão de trânsito quando não demonstrada atuação irregular da Administração. Nesse sentido, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.956.830/MS, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: "Inexiste nexo causal apto a configurar a responsabilidade civil do Estado, nos casos de adulteração de chassi de veículo, ainda que o órgão de trânsito tenha atestado a regularidade do veículo anteriormente, já que o ato da Administração não caracteriza o ato ilícito que ocasionou a demanda." A orientação firmada pelo STJ mostra-se diretamente aplicável ao caso em exame, pois a situação dos autos também envolve a posterior descoberta de adulteração de sinais identificadores de veículo que havia sido anteriormente submetido a procedimento administrativo perante o órgão de trânsito. Assim, a mera aprovação do veículo em vistoria anterior não implica garantia absoluta de sua procedência ou de inexistência de fraude posteriormente constatada, tampouco transforma a Administração Pública em garantidora do negócio jurídico celebrado entre particulares. No caso dos autos, o próprio autor narra que a aquisição do veículo ocorreu mediante negócio celebrado diretamente com terceiro, identificado como "Anísio", com participação de despachante particular, sem qualquer participação do DETRAN/RJ na negociação ou no recebimento dos valores correspondentes ao preço do automóvel. A fraude relacionada à adulteração dos sinais identificadores do veículo constitui fato atribuído a terceiro, não tendo sido demonstrado que tenha sido praticada pelo réu ou com sua participação. Também não se comprovou que os sinais de adulteração existentes no veículo fossem necessariamente perceptíveis ou detectáveis na vistoria administrativa realizada em 2021, tampouco que o agente público responsável pelo procedimento tenha deixado de observar alguma irregularidade ostensiva ou descumprido procedimento obrigatório. Dessa forma, não se pode estabelecer, apenas a partir da posterior constatação da adulteração, o necessário nexo causal entre a atividade administrativa e os danos alegados pelo autor. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é precisamente no sentido de que, inexistindo demonstração de atuação irregular da autarquia, o fato de o órgão de trânsito não ter constatado anteriormente a adulteração do chassi não é suficiente para estabelecer sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da aquisição do veículo. Portanto, ainda que se reconheça a existência da adulteração do chassi e os transtornos suportados pelo autor em razão da posterior apreensão do veículo, não se verifica elemento suficiente para imputar ao DETRAN/RJ a responsabilidade civil pretendida, pois ausente o indispensável nexo causal entre a atividade administrativa e o ilícito praticado por terceiro. Ademais, no que tange ao pleito de indenização por danos materiais no montante de R$ 8.350,00 relativos aos gastos com despachante e compra, intimado expressamente para colacionar aos autos os respectivos recibos comprobatórios da despesa alegada, o autor limitou-se a informar a sua perda. Sabe-se que o dano material não se presume; exige prova cabal de sua ocorrência e extensão, ônus que incumbia ao demandante na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A ausência do documento essencial de quitação inviabiliza o acolhimento do pedido reparatório material. Por conseguinte, ausente a falha estatal e rompido o nexo de causalidade pela atuação criminosa de terceiros, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados por ODAIR RODRIGUES MARTINS em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos exatos termos do art. 98 (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e preenchidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.