Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO INSTITUTO SOCIOEDUCACIONAL DA BIODIVERSIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o atraso na homologação da rescisão contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo de ordem extrapatrimonial. II. No caso, o Tribunal Regional reconheceu o dano moral in re ipsa em razão do atraso de aproximadamente três meses na homologação do termo de rescisão, considerando que a demora impediu a Reclamante de sacar o FGTS e requerer o seguro-desemprego, sem registrar, contudo, circunstância concreta apta a evidenciar efetiva ofensa a direito da personalidade. III. Decisão regional em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.