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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista 0021970-13.2016.5.04.0211

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0021970-13.2016.5.04.0211
Inteiro teor

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO INSTITUTO SOCIOEDUCACIONAL DA BIODIVERSIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o atraso na homologação da rescisão contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo de ordem extrapatrimonial. II. No caso, o Tribunal Regional reconheceu o dano moral in re ipsa em razão do atraso de aproximadamente três meses na homologação do termo de rescisão, considerando que a demora impediu a Reclamante de sacar o FGTS e requerer o seguro-desemprego, sem registrar, contudo, circunstância concreta apta a evidenciar efetiva ofensa a direito da personalidade. III. Decisão regional em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação (má aplicação) dos artigos 186 e 187 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais.