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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001015-83.2025.5.06.0018

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0001015-83.2025.5.06.0018
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO MERCANTIL. DIVISÃO DO TRABALHO CARACTERIZADA. JORNADA DE TELEMARKETING. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinário e adesivo interpostos, respectivamente, pela autora e pela segunda ré, tomadora de serviços, contra sentença que reconheceu vínculo empregatício parcial com a primeira ré, declarou a responsabilidade subsidiária da segunda ré e deferiu parcelas trabalhistas decorrentes do período reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso adesivo por ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões; (ii) caracterização da responsabilidade subsidiária da tomadora à luz do Tema 725 da repercussão geral do STF, a partir de contrato de distribuição mercantil; (iii) natureza jurídica da parcela variável (comissão ou prêmio); (iv) enquadramento na jornada especial de telemarketing (art. 227 da CLT) e validade do regime compensatório adotado na origem; (v) delimitação temporal da condenação subsidiária e limitação da condenação ao valor da causa; (vi) concessão da justiça gratuita e fixação dos honorários sucumbenciais recíprocos. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de dialeticidade não prospera, porquanto o recurso adesivo impugna expressamente os fundamentos da sentença quanto à natureza jurídica da relação entre as rés, à jornada e à gratuidade de justiça. A responsabilidade subsidiária da tomadora, à luz do Tema 725/STF (RE 958.252) e da ADPF 324, decorre não da atividade-fim da tomadora, mas da substância do contrato de distribuição firmado entre as rés, cujas cláusulas de exclusividade, fixação unilateral de metas e prerrogativa de supervisão e auditoria evidenciam divisão do trabalho organizada em benefício da tomadora. A parcela variável recebida pela autora ostenta natureza de prêmio, e não de comissão, ante a estrutura de pontuação escalonada com deflatores disciplinares e a ausência de prova de vendas em patamar superior ao remunerado. A jornada de telemarketing, fixada em 7h20 diárias por prova testemunhal, supera o limite de seis horas do art. 227 da CLT, sem que se comprove instrumento individual ou coletivo de compensação, incidindo o Tema 176/TST e ensejando o pagamento do excedente diário como hora extra. O período de vigência do contrato de distribuição coincide integralmente com o vínculo empregatício, não havendo redução do alcance da condenação subsidiária. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação, porquanto ressalvados expressamente como estimativos, nos termos da Tese Jurídica nº 5 do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, aplicada em conformidade com a Reclamação Constitucional nº 95.288/PE. A gratuidade de justiça decorre da prova documental de renda inferior a 40% do teto do RGPS (Tema 21/TST). Os honorários sucumbenciais recíprocos de 10% foram adequadamente motivados, não havendo elemento concreto que justifique sua majoração ou redução. Não se verifica litigância de má-fé no exercício regular do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de dialeticidade rejeitada, por unanimidade. No mérito, por unanimidade, parcial provimento ao recurso ordinário da autora e desprovimento do recurso adesivo da ré. TESE DE JULGAMENTO: 1. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, à luz do Tema 725 da repercussão geral do STF, deve ser aferida pela substância do contrato firmado entre as empresas, e não pela sua denominação, caracterizando-se quando as cláusulas contratuais evidenciam divisão do trabalho em benefício da tomadora. 2. O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento/telemarketing tem direito à jornada reduzida de seis horas diárias prevista no art. 227 da CLT, somente afastável mediante acordo individual escrito ou norma coletiva expressa, nos termos do Tema 176/TST. 3. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação quando a própria peça exordial contiver ressalva expressa quanto à natureza estimativa desses valores. Dispositivos relevantes citados: arts. 227, 457, §§ 1º, 2º e 4º, 791-A, 793-A e 840, § 1º, da CLT; arts. 79, 80, 141, 322, 324, 492 e 927, III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 725 da repercussão geral (RE 958.252); ADPF 324; STF, Reclamação Constitucional nº 95.288/PE; TST, Tema 176 (IRR RR-0010970-29.2023.5.03.0007); TST, Tema 9 (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024); TST, Tema 21 (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084); OJ 415 e OJ 394 (cancelada) da SDI-1/TST; Súmula nº 331, item VI, do TST; TRT6, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, Tese Jurídica nº 5; STJ, AgInt no AREsp 2.757.819/MS. RECIFE/PE, 14 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- TELEFONICA BRASIL S.A.