Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PROVA DE INATIVIDADE E AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário por deserção, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a concessão de prazo para regularização do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante comprovou sua insuficiência econômico-financeira para obtenção da gratuidade da justiça mediante a apresentação de declarações fiscais que indicam ausência de faturamento e de empregados; e (ii) saber se, indeferido o benefício e concedido prazo para regularização do preparo, a ausência de recolhimento autoriza o não conhecimento do Agravo de Instrumento por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica deve comprovar efetivamente sua incapacidade econômico-financeira para obtenção da gratuidade da justiça, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou a demonstração isolada de inatividade ou ausência de faturamento. As declarações fiscais apresentadas pela agravante, embora indiquem ausência de empregados, receitas e despesas no exercício de 2025, não demonstram, de forma abrangente, sua situação patrimonial e financeira, por não conterem elementos suficientes acerca de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa e efetivos saldos bancários. O dado de caixa ou banco zerado constante de declaração fiscal não se equipara a extrato bancário e, isoladamente, não comprova a impossibilidade concreta de arcar com o preparo recursal. Indeferida a gratuidade da justiça e concedido prazo para regularização do preparo, a ausência de recolhimento das custas acarreta a deserção do Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Regimental conhecido e não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário por deserção. TESE DE JULGAMENTO: A pessoa jurídica deve comprovar concretamente sua insuficiência econômico-financeira para obter a gratuidade da justiça. A demonstração de inatividade ou de ausência de faturamento, desacompanhada de elementos aptos a revelar a situação patrimonial e financeira global da empresa, não é suficiente para dispensar o preparo recursal. Indeferido o benefício e concedido prazo para regularização, a ausência de recolhimento implica deserção. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88; art. 790, § 4º, da CLT; arts. 98, 99, § 7º, e 489, § 1º, do CPC; art. 51 da Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 463, II, do TST; Súmula nº 481 do STJ; Tema 1.424 do STJ. RECIFE/PE, 14 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- UBIRAJARA RAMOS DE LIMA