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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Apelação Cível 0810920-17.2022.8.19.0004

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0810920-17.2022.8.19.0004
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO EM PRÓTESE DENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDANTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. PARTE AUTORA QUE SUSTENTA TER ADQUIRIDO PRÓTESE DENTÁRIA FLEXÍVEL INFERIOR COM O RÉU E, APÓS UTILIZAÇÃO, FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO, CONSISTENTE EM FROUXIDÃO E DENTES EM TAMANHOS DESPROPORCIONAIS.

2. O FORNECEDOR ALEGA QUE, EMBORA A CONSUMIDORA TENHA RECLAMADO DO DEFEITO APÓS LONGO PERÍODO (CERCA DE DOIS ANOS), AUTORIZOU A CONFECÇÃO DE NOVA PRÓTESE, A QUAL NÃO FOI ENTREGUE EM VIRTUDE DE DESÍDIA A PRÓPRIA CONSUMIDORA, QUE NÃO MAIS RETORNOU NA CLÍNICA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO NO PRODUTO, A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO FORNECEDOR À ENTREGA DE NOVA PRÓTESE; (II) SE A AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO DECORREU DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR; E (III) SE CONFIGURADO DANO MORAL INDENIZÁVEL NA QUANTIA DE R$ 10.000,00.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.

5. Fornecedor que reconheceu vício no produto ao concordar em confeccionar nova prótese, inexistindo, tampouco, prova de que o defeito decorreu de má utilização ou por culpa imputável à consumidora.

6. Cabia ao fornecedor demonstrar a tentativa de entrega do produto, sobretudo diante da inversão do ônus da prova, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso II, CPC.

7. Ausente prova de excludente da responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, resta configurada a falha na prestação do serviço, impondo-se a condenação da apelada à confecção e entrega de nova prótese.

8. O dano moral restou caracterizado, diante do tempo prolongado em que a consumidora permaneceu com produto defeituoso, mais de 3 anos, o qual é essencial para execução de tarefas simples do cotidiano, gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.

9. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao usualmente estabelecido por este Tribunal em casos similares.

IV. DISPOSITIVO

10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CONDENAR A RÉ: I) NA CONFECÇÃO E ENTREGA DE NOVA PRÓTESE INFERIOR FLEXÍVEL, NO PRAZO DE 30 DIAS, SENDO DE SUA RESPONSABILIDADE A SOLICITAÇÃO E CUSTEIO DE EVENTUAIS EXAMES ATUALIZADOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER; II) AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; E III) AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para: (i) condenar a ré à confecção e entrega de nova prótese inferior flexível, no prazo de 30 dias, sendo de sua responsabilidade a solicitação e custeio de eventuais exames atualizados necessários ao cumprimento da obrigação de fazer; (ii) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária da data do ar