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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0176955-09.2022.8.19.0001

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0176955-09.2022.8.19.0001

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar inexistentes os contratos impugnados celebrados com o BANCO C6 CONSIGNADO S/A e com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, bem como nulos todos os descontos deles decorrentes; b) Condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 8.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024, e, após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024 (IPCA + Selic); c) Condenar solidariamente os réus à restituição simples dos valores descontados indevidamente, corrigidos desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação; d) Condenar solidariamente os réus a restituir à autora o valor correspondente à metade dos honorários periciais por ela adiantados, devidamente corrigido desde o desembolso. Mantém-se o acordo homologado com o BANCO DAYCOVAL às fls. 599. Defiro o levantamento pelos réus, dos valores consignados pela autora. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Recebo os embargos de declaração e dou provimento para que passe a constar: (...)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar inexistentes os contratos impugnados celebrados com o BANCO C6 CONSIGNADO S/A e com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, bem como nulos todos os descontos deles decorrentes; b) Condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 8.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024, e, após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024 (IPCA + Selic); c) Condenar solidariamente os réus à restituição simples dos valores descontados indevidamente, corrigidos desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação; d) Condenar solidariamente os réus a restituir à autora o valor correspondente à metade dos honorários periciais por ela adiantados, devidamente corrigido desde o desembolso. Mantém-se o acordo homologado com o BANCO DAYCOVAL às fls. 599. Defiro o levantamento pelos réus, dos valores consignados pela autora. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Mantêm-se os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se.