Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar inexistentes os contratos impugnados celebrados com o BANCO C6 CONSIGNADO S/A e com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, bem como nulos todos os descontos deles decorrentes; b) Condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 8.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024, e, após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024 (IPCA + Selic); c) Condenar solidariamente os réus à restituição simples dos valores descontados indevidamente, corrigidos desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação; d) Condenar solidariamente os réus a restituir à autora o valor correspondente à metade dos honorários periciais por ela adiantados, devidamente corrigido desde o desembolso. Mantém-se o acordo homologado com o BANCO DAYCOVAL às fls. 599. Defiro o levantamento pelos réus, dos valores consignados pela autora. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se.