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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001360-33.2017.5.12.0060

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0001360-33.2017.5.12.0060
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. EMPREGADA CONTRATADA POR CONSELHO DE PAIS E PROFESSORES. CONVÊNIO COM O ENTE PÚBLICO. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 185 DA SBDI-1 DO TST, DA SÚMULA 333 DO TST E DOS TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. A Orientação Jurisprudencial nº 185 da SBDI-1 do TST estabelece que o Estado-Membro não responde subsidiária ou solidariamente com a associação de pais e mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela incidência do referido entendimento, registrando que a reclamante era empregada do CPP, entidade privada sem fins lucrativos e que os recursos destinados à manutenção da entidade eram repassados por intermédio da Associação dos Conselhos de Pais e Professores do Município de Lages. A Corte de origem não reconheceu, como premissa de seu julgamento, a existência de vínculo empregatício ou de contratação direta da reclamante pelo Município, tampouco assentou que a entidade privada tivesse atuado como mera intermediadora de mão de obra. O entendimento regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III. Ademais, no acórdão recorrido consignou-se que "a parte autora não produziu nenhuma prova da ausência de fiscalização por parte do Município, de forma a se desonerar do seu ônus probatório". Acrescentou-se que, "ainda que o Município de Lages fosse o responsável pelos repasses ao Conselho de Pais e Professores, a 'ingerência de pessoal', referida na sentença, indica, ao menos, que houve o acompanhamento da execução do convênio por parte Município". Assim, consideradas as premissas expressamente registradas no julgado, não houve reconhecimento de comportamento negligente do Município na fiscalização do convênio, tampouco de nexo causal entre qualquer conduta do ente público e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

O Tribunal Regional, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário do Município de Lages para excluir sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à reclamante.