Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000163-37.2025.5.02.0088

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1000163-37.2025.5.02.0088
Inteiro teor

Ementa

TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência econômica do apelo, dado ao alto valor da execução (R$ 1.606.419,52), foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Executada, que versava sobre suspensão do processo em razão dos Temas 27 e 106 de IRRs e limites objetivos do título executivo, ante os óbices do art. 896, § 2º, da CLT, das Súmulas 266 e 297 do TST, da ausência de pertinência temática e da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. 2. No agravo interno a Parte não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à Súmula 297 do TST e à ausência de pertinência temática. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.