Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0001184-67.2025.5.05.0222 RECLAMANTE: LOANY SANTOS VITORIO RECLAMADO: CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deb67c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO: CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI, nos autos da reclamação trabalhista em que contende com LOANY SANTOS VITORIO, opõe embargos declaratórios (ID. 333d964) em face da sentença de ID. fd33da9, alegando a existência de omissões e contradições, especificamente no tocante à análise do adicional de insalubridade e eficácia dos equipamentos de proteção individual, bem como à validade dos descontos assistenciais e sindicais e à distribuição do ônus probatório quanto ao direito de oposição. Houve manifestação da parte adversa (IDs. c8c74c2 e 57e39a1). Os embargos são tempestivos. É o breve relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: Sustenta a embargante a existência de contradição na sentença, ao argumento de que o julgado afastou genericamente a tese defensiva sobre o fornecimento de EPIs, ignorando a prova documental de entrega e a eficácia técnica dos equipamentos na neutralização de agentes biológicos. Sem razão. Em que pesem os argumentos lançados pela demandada, os embargos, no particular, apenas refletem seu inconformismo com as conclusões lançadas na sentença, pretendendo a reanálise da matéria já apreciada. O pleito foi devidamente analisado e fundamentado, expondo esta magistrada de forma clara e expressa quais foram as razões que a levaram à formação de seu convencimento, notadamente o acolhimento das conclusões do laudo pericial (ID. b030f74). A sentença embargada (ID. fd33da9) enfrentou especificamente a questão dos equipamentos de proteção, consignando que a robustez das conclusões periciais afasta a tese defensiva, uma vez que o laudo apontou a ausência de comprovação da utilização eficaz e contínua de tais equipamentos, além de ressaltar que, em se tratando de agentes biológicos, os EPIs não eliminam integralmente o risco. Verifica-se, portanto, que a decisão não foi pautada em afirmações abstratas, mas em elementos técnicos extraídos da diligência pericial realizada no ambiente escolar de trabalho da reclamante. Eventual ocorrência de erro na apreciação dos fatos e das provas, ou a má aplicação do direito, são circunstâncias que não caracterizam vícios passíveis de produzirem efeito modificativo do julgado, mas sim a ocorrência de erro de julgamento (error in judicando), cuja revisão não é passível de ser obtida pela via dos embargos de declaração. Com efeito, improcede a irresignação da embargante. DA SUPOSTA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - DESCONTOS SINDICAIS E ASSISTENCIAIS: Sustenta a embargante a existência de contradição e omissão no julgado, sob a alegação de que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir que a empresa comprovasse a ciência da trabalhadora sobre o direito de oposição. Argumenta que o Juízo ignorou a validade das normas coletivas e o silêncio da obreira. Pois bem. O art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC autorizam a oposição de embargos quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Há contradição quando o magistrado adota premissa em sua fundamentação - fatos e fundamentos jurídicos, antagônica ao dispositivo da sentença. A omissão, por sua vez, ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto sobre o qual deveria se pronunciar. No presente caso, não há contradição ou omissão no julgado. A sentença embargada (ID. fd33da9) foi clara e suficiente ao tratar da matéria no tópico "2.4. DA RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS SINDICAIS". O juízo analisou o teor das CCTs (ex: ID. 5abfaef) e a tese fixada pelo STF no Tema 935, concluindo que a validade dos descontos para não filiados pressupõe a garantia efetiva do direito de oposição. Nesse passo, a decisão enfrentou expressamente a questão do ônus probatório, consignando: "Todavia, a Reclamada não apresentou nos autos prova da filiação da Reclamante (para justificar descontos sob a CCT 2024) nem comprovou ter dado ciência à obreira sobre o prazo e a forma para o exercício do direito de oposição (para os descontos sob a CCT 2025). Conforme a jurisprudência consolidada, o ônus de provar a regularidade do desconto (filiação ou não oposição após ciência) é do empregador." Dessa forma, não há omissão sobre o "silêncio" da reclamante, uma vez que o juízo entendeu que tal silêncio não supre a falta de prova da ciência prévia quanto ao modo de exercer a oposição. Verifica-se, assim, que a embargante pretende, através dos presentes embargos de declaração, rediscutir a distribuição do ônus da prova e o mérito da decisão, o que é vedado pela via estreita dos embargos declaratórios, devendo tais pontos serem objeto de recurso próprio, se assim desejar a parte. A divergência entre a tese defendida pela parte e a conclusão jurídica adotada pelo juízo não constitui vício, mas sim o exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), tendo o juízo exposto de forma fundamentada as razões do seu decidir. À luz de tal raciocínio, não se detecta nenhum defeito a ser integrado no julgado embargado, especialmente porquanto a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação acerca do tema. Improcede. III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração opostos por CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI (reclamada), conforme fundamentação supra, a qual integra esse dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Notifiquem-se as partes. PRISCILA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LOANY SANTOS VITORIO