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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0810332-15.2026.8.19.0054

Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0810332-15.2026.8.19.0054
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0810332-15.2026.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA RÉU: ENERGISA MINAS GERAIS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Ante à ausência da parte autora, julgo extinto o processo, na forma do art. 51, I, da Lei Nº. 9099/95. Custas pela parte autora. P.R.I. Com o recolhimento das custas, defiro desde já o desentranhamento de peças.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0810332-15.2026.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA RÉU: ENERGISA MINAS GERAIS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Ante à ausência da parte autora, julgo extinto o processo, na forma do art. 51, I, da Lei Nº. 9099/95. Custas pela parte autora. P.R.I. Com o recolhimento das custas, defiro desde já o desentranhamento de peças. Aguarde-se por 5 dias e após dê-se baixa e arquivem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de agosto de 2026. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular