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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001039-98.2018.5.05.0531

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0001039-98.2018.5.05.0531
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR L2 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse literalmente transcrita. Em consequência: MANTENHO o reconhecimento da sucessão empresarial e a responsabilidade da L2 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. pelo adimplemento da presente execução;MANTENHO sua inclusão no polo passivo;REJEITO a alegação de nulidade das comunicações processuais e o pedido de reabertura de prazo para manifestação e produção de provas;MANTENHO a determinação de penhora de 10% do faturamento bruto mensal da executada, nos termos da decisão de ID. 9bc2911;INDEFIRO o pedido de suspensão dos atos executivos e constritivos;DETERMINO, POR FIM, O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, com manutenção das medidas executivas anteriormente deferidas. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. ANA CAROLINA DANTAS GOMES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- L2 COMERCIO E SERVICOS LTDA

- LIILIU PNEUS LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0001039-98.2018.5.05.0531 RECLAMANTE: MILTON GOMES MOREIRA RECLAMADO: LIILIU PNEUS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 932713f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR L2 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse literalmente transcrita. Em consequência: MANTENHO o reconhecimento da sucessão empresarial e a responsabilidade da L2 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. pelo adimplemento da presente execução;MANTENHO sua inclusão no polo passivo;REJEITO a alegação de nulidade das comunicações processuais e o pedido de reabertura de prazo para manifestação e produção de provas;MANTENHO a determinação de penhora de 10% do faturamento bruto mensal da executada, nos termos da decisão de ID. 9bc2911;INDEFIRO o pedido de suspensão dos atos executivos e constritivos;DETERMINO, POR FIM, O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, com manutenção das medidas executivas anteriormente deferidas. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. ANA CAROLINA DANTAS GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L2 COMERCIO E SERVICOS LTDA - LIILIU PNEUS LTDA