Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti , Avenida Presidente Lincoln 857, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0809995-60.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação proposta porEm segredo de justiçaem face deEm segredo de justiça, em que objetiva a parte autora a decretação do divórcio do casal. Afirma a autora que as partes são casados desde 25/10/1996, sob o regime da comunhão parcial de bens. Aduz, ainda, que o casal possui dois filhos maiores e capazes, inexistindo bens comuns a partilhar. A Autora informa que dispensa o recebimento de pensão alimentícia para si e que nunca pensionou o Réu. Requer, ao final, a decretação do divórcio judicial do casal, voltando a autora a assinar o nome de solteira. A petição inicial veio devidamente instruída, incluindo a certidão de casamento das partes. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a citação da parte ré. Regularmente citada id.240085115, a ré quedou-se silente, conforme certidão cartorária exarada id.260919447. É o relatório. Decido. Objetiva a autora, por meio da presente ação, a decretação do divórcio, pelos fundamentos explicitados na petição inicial. A parte ré, regularmente citada, não contestou o pedido, pelo que deve ser decretada sua revelia. Contudo, os efeitos da revelia não são produzidos no caso em tela, uma vez que o litígio versa sobre direito indisponível, nos termos do artigo 345, inciso II do CPC, razão pela qual se passa à análise das provas produzidas nos autos. Com efeito, a certidão de casamento demonstra a existência do vínculo alegado na petição inicial. Assim, considerando-se que a nova redação dada pela EC no. 66/2010 ao artigo 226, (sec) 6º, da Constituição Federal suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos, deve ser decretado o divórcio das partes, sem a exigência de qualquer pressuposto adicional. Por fim, cumpre ressaltar a não intervenção do Ministério Público no presente feito, com base no artigo 1º da Deliberação OECPJ do MPRJ nº 30, de 29/08/11, que preconiza ser desnecessária a intervenção ministerial nas ações em que não há interesse público e social ou de incapaz. No que concerne à sucumbência, reconheço a natureza de jurisdição voluntária no requerimento em que é deduzido apenas o pedido de divórcio, não havendo qualquer lide ou disputa entre os interessados. Assim, na forma do artigo 88 do CPC, cabível apenas o rateio das despesas adiantadas pela parte requerente, o que, no caso em tela, não ocorre, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e nenhuma despesa processual arcou. Quanto aos honorários advocatícios, estes não são devidos, diante da natureza do procedimento, nos termos da jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça: 0006260-38.2014.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 11/09/2018 - OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Divórcio. Réu revel. Procedimento de Jurisdição Voluntária. Ausência de resistência. Impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedente do STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 0077581-25.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 05/08/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. Ação de divórcio. Revelia. Nomeação de Curador Especial. Sentença de procedência que decretou o divórcio das partes e condenou o réu/apelante ao pagamento da metade das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Apelação. Ação de jurisdição voluntária em que não há que se falar em parte vencida e vencedora. Inaplicabilidade do princípio da sucumbência. Igualmente não é aplicável o princípio da causalidade. Decretação do divórcio que se trata de direito potestativo da parte. Ausência de oposição ao pleito. Negação geral dos fatos e fundamentos pela Curadoria Especial que não caracteriza resistência ao pedido autoral. Despesas que devem ser rateadas pelas partes, na forma do artigo 88 do CPC. Devendo cada uma das partes arcar com os honorários de seu patrono. Provimento parcial do recurso. 0201664-21.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 02/07/2019 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. RÉU REVEL. NOMEAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. - Procedimento de jurisdição voluntária, que não possui conteúdo econômico, e cujo único objetivo é a decretação do divórcio, com base na prova do casamento e na intenção em se dissolver a relação. - Nestes casos, inexiste vencedor e vencido, sendo, por isso, inaplicável o Princípio da Causalidade ou mesmo o da Sucumbência. - Incidência do teor do artigo 88 do Código de Processo Civil. - Custas que deverão ser rateadas, e os honorários arcados por cada parte. Autora que renunciou ao seu direito de ser reembolsada pelo que pagou a título de custas processuais. Todavia, eventuais custas remanescentes deverão ser rateadas pelas partes, por não poder a Demandante dispor sobre tais verbas. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 0012408-60.2017.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 21/08/2018 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO. Divórcio direto. Separação de fato. Revelia. O Juiza quojulgou procedente o pedido, deixando de condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformismo Autoral. Procedimento de jurisdição voluntária. Inexistência de lide a ser dirimida. Afastamento da aplicação do Princípio da Sucumbência, sendo, ainda, incabível sua definição pelo princípio da causalidade, pois a ação de divórcio possui apenas interessados com uma mesma finalidade, e não partes com interesses contrários. Recurso desprovido. Pelo exposto, decreto a revelia do réu e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o DIVÓRCIO DIRETO DO CASAL, com a consequente extinção do vínculo matrimonial, observando-se que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira e que inexistem bens do casal a partilhar. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas rateadas, na forma do artigo 88 do CPC e sem honorários advocatícios, em razão da natureza do procedimento. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à averbação no assentamento originário do casamento no Registro Civil de Pessoas Naturais competente,servindo esta como carta de sentença e como mandado de inscrição. A gratuidade de justiça se estende aos emolumentos dos atos registrais e notariais, necessários ao aperfeiçoamento dos mesmos (artigo 98, (sec) 2º, IX do CPC e Aviso 400/02 CGJ/RJ publicado no D.O.E./RJ de 03 de setembro de 2002). Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Sentença registrada eletronicamente. SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de junho de 2026. DIOGO BARROS BOECHAT Juiz Titular