Ementa
NTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA (ART. 896, §1º-A, III, DA CLT). Da r. decisão agravada, constou que “a parte agravante não indica violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante do STF” e, “Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT”, o que não corresponde a realidade. A autora indicou formalmente no recurso de revista o art. 5º, LV, da CR. No entanto, a mera indicação do preceito constitucional, desacompanhada da necessária demonstração analítica de sua efetiva violação, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Referido dispositivo legal exige que a parte, no recurso de revista, exponha as razões do pedido de reforma, mediante impugnação específica dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, estabelecendo o indispensável cotejo entre a decisão recorrida e a norma constitucional tida por violada, conduta não adotada pela ré. Logo, desatendido requisito formal de admissibilidade recursal. Mantém-se a r. decisão agravada, ainda que por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido.