Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. Quando as razões dos embargos de declaração demonstram apenas o inconformismo da parte com o desfecho da lide e a intenção de rediscutir a valoração das provas (vínculos familiares e prova emprestada) acerca da configuração de grupo econômico, não há vício a ser sanado, uma vez que o acórdão enfrentou a matéria de forma fundamentada sob a ótica do art. 2º, § 3º, da CLT. Embargos de declaração do Reclamante rejeitados. SALVADOR/BA, 12 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GIRLENE LEITE FONSECA 80752950568