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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Apelação Cível 0815812-74.2024.8.19.0205

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
10/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0815812-74.2024.8.19.0205
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE EXAME (ANGIOGRAFIA CEREBRAL DE VASOS CERVICAIS) E SUBSTITUIÇÃO DE OPERADORA SEM AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, ao reconhecer a falha na prestação do serviço das rés decorrente da demora de 8 (oito) meses para a autorização de exame de angiografia cerebral de vasos cervicais, bem como da substituição do plano por outro sem aviso prévio (o que impediu consultas na rede credenciada original), julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela antecipada e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais.

O inconformismo da autora/apelante cinge-se, exclusivamente, à pretensão de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos extrapatrimoniais, reputando-o incompatível com a gravidade da lesão e o porte econômico das operadoras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o valor arbitrado pelo juízo de origem a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando o abalo sofrido pela consumidora e a jurisprudência desta Corte em casos análogos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica em litígio é de natureza consumerista, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608 do STJ), interpretado em diálogo das fontes com a Lei nº 9.656/98 e com as resoluções da ANS.

A demora de 8 (oito) meses para a viabilização de exame essencial de angiografia cerebral, aliada à desídia de substituir a operadora do plano sem prévia notificação do beneficiário, enseja falha gravíssima na prestação do serviço e gera dano moral, por vulnerar a integridade psíquica do consumidor em momento de vulnerabilidade de saúde.

a fixação da verba compensatória por danos morais deve pautar-se pelo método bifásico, ponderando-se a gravidade do fato, a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e, essencialmente, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça para hipóteses semelhantes de mora na cobertura assistencial.

O montante fixado pelo juízo de piso revela-se condizente e em perfeita consonância com a média das indenizações arbitradas por esta Corte de Justiça em casos de atraso ou negativa de cobertura por operadoras de planos de saúde.

Aplicação da Súmula nº 343 do TJRJ, segundo a qual a verba indenizatória fixada pelo juiz de primeiro grau somente deve ser alterada pelo Tribunal quando violados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.

Manutenção integral da sentença guerreada.

Recurso conhecido e desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do 2º Núcleo Digital Em Segundo Grau - Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.