Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0813532-79.2024.8.19.0028

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0813532-79.2024.8.19.0028
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 0813532-79.2024.8.19.0028/RJ

AUTOR : ALEX MATOS DA SILVA

ADVOGADO(A) : ERICA CRISTINA MUSTAFA BERSOT (OAB RJ244032)

ADVOGADO(A) : PAULO MARCIO ABILA BERSOT (OAB RJ103475)

SENTENÇA

Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento das horas extraordinárias comprovadamente realizadas pela parte autora após 07/11/2019 até 13 de março de 2025, que ultrapassaram a 24ª hora semanal, a serem acrescidas do adicional de 50% (art. 7º, XVI c/c art. 39, §3º da CRFB/1988), bem como seus reflexos no 13º salário, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com a utilização do coeficiente divisor de 120 para cálculo das horas extraordinárias vencidas.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0813532-79.2024.8.19.0028/RJ AUTOR : ALEX MATOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ERICA CRISTINA MUSTAFA BERSOT (OAB RJ244032) ADVOGADO(A) : PAULO MARCIO ABILA BERSOT (OAB RJ103475) SENTENÇA Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento das horas extraordinárias comprovadamente realizadas pela parte autora após 07/11/2019 até 13 de março de 2025, que ultrapassaram a 24ª hora semanal, a serem acrescidas do adicional de 50% (art. 7º, XVI c/c art. 39, §3º da CRFB/1988), bem como seus reflexos no 13º salário, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com a utilização do coeficiente divisor de 120 para cálculo das horas extraordinárias vencidas.