Ementa
Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por BARBARA MARIA ANDRADE GARCIA em face de COOPERATIVA DE TRABALHO ESPECIALIZADA EM SERVICO – CTES e MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, nos termos da fundamentação: a) reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2024, na função de jardineira, determinando a respectiva anotação da CTPS; b) condenar a primeira reclamada ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação, inclusive salário de dezembro de 2024, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3, na forma deferida, FGTS acrescido da indenização de 40% e multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) declarar a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS pelas obrigações pecuniárias decorrentes da condenação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação, ficando o Município dispensado do recolhimento, na forma da lei. Notifiquem-se as partes. FABIANO DE ARAGAO VEIGA Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE TRABALHO ESPECIALIZADA EM SERVICO - CTES