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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001097-74.2025.5.05.0008

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0001097-74.2025.5.05.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por BARBARA MARIA ANDRADE GARCIA em face de COOPERATIVA DE TRABALHO ESPECIALIZADA EM SERVICO – CTES e MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, nos termos da fundamentação: a) reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2024, na função de jardineira, determinando a respectiva anotação da CTPS; b) condenar a primeira reclamada ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação, inclusive salário de dezembro de 2024, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3, na forma deferida, FGTS acrescido da indenização de 40% e multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) declarar a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS pelas obrigações pecuniárias decorrentes da condenação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação, ficando o Município dispensado do recolhimento, na forma da lei. Notifiquem-se as partes. FABIANO DE ARAGAO VEIGA Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- COOPERATIVA DE TRABALHO ESPECIALIZADA EM SERVICO - CTES

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001097-74.2025.5.05.0008 RECLAMANTE: BARBARA MARIA ANDRADE GARCIA RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO ESPECIALIZADA EM SERVICO - CTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4787548 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por BARBARA MARIA ANDRADE GARCIA em face de COOPERATIVA DE TRABALHO ESPECIALIZADA EM SERVICO – CTES e MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, nos termos da fundamentação: a) reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2024, na função de jardineira, determinando a respectiva anotação da CTPS; b) condenar a primeira reclamada ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação, inclusive salário de dezembro de 2024, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3, na forma deferida, FGTS acrescido da indenização de 40% e multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) declarar a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS pelas obrigações pecuniárias decorrentes da condenação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação, ficando o Município dispensado do recolhimento, na forma da lei. Notifiquem-se as partes. FABIANO DE ARAGAO VEIGA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRABALHO ESPECIALIZADA EM SERVICO - CTES