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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000083-42.2020.5.05.0651

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0000083-42.2020.5.05.0651
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATSum 0000083-42.2020.5.05.0651 RECLAMANTE: GIVALDO PEREIRA DA PAIXAO RECLAMADO: DEVSON RICARDO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0d267c proferida nos autos. I. Preenchidos os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos e os específicos da transação judicial sobre direitos trabalhistas — dentre os quais os de regularidade de representação processual — HOMOLOGO O ACORDO de #id:bfe87b5, ratificado pela petição de #id:59556fa, para que produza seus jurídicos efeitos. II. Custas pela reclamada no valor de R$180,00, a serem pagas no prazo de cinco dias, sob pena de execução. III.Contribuições previdenciárias a cargo da Demandada, a serem adimplidas no prazo de cinco dias; nos termos da OJ-376 do TST que diz: “É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo”. IV.Desnecessária a intimação da União Federal (AGU/PGF). V. Adimplido o crédito do autor #id:b59ff09. VI. No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do acordo, presumir-se-á citada a parte reclamada para a respectiva execução,independentemente da expedição de mandado, a partir do primeiro dia útil subsequente à data do vencimento da parcela inadimplida. VII. Cumprido o acordo, certifique-se no processo cabecel 0001663-78.2018.5.05.0651, retirem-se os acionados do BNDT e as restrições impostas, registrem-se os pagamentos e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATSum 0000083-42.2020.5.05.0651 RECLAMANTE: GIVALDO PEREIRA DA PAIXAO RECLAMADO: DEVSON RICARDO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0d267c proferida nos autos. I. Preenchidos os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos e os específicos da transação judicial sobre direitos trabalhistas — dentre os quais os de regularidade de representação processual — HOMOLOGO O ACORDO de #id:bfe87b5, ratificado pela petição de #id:59556fa, para que produza seus jurídicos efeitos. II. Custas pela reclamada no valor de R$180,00, a serem pagas no prazo de cinco dias, sob pena de execução. III.Contribuições previdenciárias a cargo da Demandada, a serem adimplidas no prazo de cinco dias; nos termos da OJ-376 do TST que diz: “É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo”. IV.Desnecessária a intimação da União Federal (AGU/PGF). V. Adimplido o crédito do autor #id:b59ff09. VI. No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do acordo, presumir-se-á citada a parte reclamada para a respectiva execução,independentemente da expedição de mandado, a partir do primeiro dia útil subsequente à data do vencimento da parcela inadimplida. VII. Cumprido o acordo, certifique-se no processo cabecel 0001663-78.2018.5.05.0651, retirem-se os acionados do BNDT e as restrições impostas, registrem-se os pagamentos e arquivem-se. VIII. Noticiado o descumprimento do acordo, execute-se. Intimem-se as partes BOM JESUS DA LAPA/BA, 09 de setembro de 2026. KARINA MAVROMATI DE BARROS E AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIVALDO PEREIRA DA PAIXAO