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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Apelação Cível 3066259-44.2025.8.19.0001

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
3066259-44.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por estabelecimento comercial credenciado ao sistema de cartão alimentação, objetivando a restituição de valores retidos pela administradora do benefício a título de multa contratual, aplicada sob a alegação de desvirtuamento das normas do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Sentença de procedência, reconhecendo a inexistência de prova da infração contratual e condenando a ré à restituição dos valores retidos. Apelação da ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se restou comprovado o alegado descumprimento das normas do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT pela autora, capaz de justificar a aplicação da multa contratual e, por consequência, a retenção dos valores efetuada pela ré.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Ainda que as razões recursais reproduzam, em parte, argumentos anteriormente deduzidos, houve impugnação específica dos fundamentos da sentença.

A controvérsia não recai sobre a existência ou validade do contrato eletrônico, reconhecida na própria sentença, mas sobre a efetiva comprovação da infração contratual apta a ensejar a incidência da multa.

A utilização dos créditos do benefício em desacordo com a finalidade alimentar é vedada pela legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Todavia, a aplicação da penalidade contratual exige prova concreta da infração imputada ao estabelecimento credenciado.

Inexistente comprovação de desvirtuamento das normas do PAT, pois são insuficientes planilhas e documentos unilaterais desacompanhados de notificação prévia ou procedimento administrativo.

Descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS: CPC, ART. 373, II; CC, ART. 422; LEI Nº 14.442/2022.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 0841109-84.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. DES(A). REGINA LUCIA PASSOS - JULGAMENTO: 04/09/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art.