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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Embargos à Execução 0972437-35.2025.8.19.0001

Julgamento
11/08/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0972437-35.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

da das atas condominiais posteriormente à inicial não acarreta a extinção da execução, quando oportunizada à parte executada a devida manifestação e ausente prejuízo processual." (Apelação nº 0949628-22.2023.8.19.0001 - 18ª Câmara Cível) No caso dos autos, o embargante teve plena oportunidade de manifestação, não havendo qualquer demonstração de prejuízo. A juntada posterior das atas, portanto, não compromete a liquidez do título, que se encontra plenamente formado. Assim, conforme a fundamentação acima, é forçoso rejeitar as alegações do embargante, pelo que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, e extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO o vencido a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa. Custas ex lege. Transitada em julgado, certifique-se e prossiga-se na execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0972437-35.2025.8.19.0001 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIEL LUCAS DO NASCIMENTO DE SOUZA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CATETE BUSINESS CENTER Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DANIEL LUCAS DO NASCIMENTO DE SOUZA em face do CONDOMÍNIO CATETE BUSINESS CENTER. Aduz o embargante a nulidade do título executivo, sustentando que a execução não poderia prosseguir porque, no ajuizamento, não teriam sido juntadas as atas condominiais que aprovam as cotas cobradas, o que tornaria o título ilíquido. Afirma que a ausência das atas inviabilizaria a cobrança e que a execução deveria ser extinta. O embargado apresentou impugnação no id. 256264471, alegando que o título é líquido, certo e exigível, tendo posteriormente juntado todas as atas ordinárias e extraordinárias pertinentes, demonstrando a regular aprovação das cotas, reajustes, previsões orçamentárias e rateios pela fração ideal. Réplica no id. 261232145. Decisão saneadora id. 267082126. As atas foram juntadas nos ids. 272215414. O embargante impugnou os documentos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento. Trata-se de demanda de embargos na qual discute o embargante a suposta iliquidez do título, sob o argumento de que as atas condominiais não teriam sido juntadas com a inicial da execução. No mérito, incontroversa a relação jurídica condominial entre as partes, nos termos da convenção e das diversas atas acostadas. A discussão cinge-se à regularidade da formação do título executivo e à possibilidade de juntada posterior das atas que aprovam as cotas cobradas. Examinando-se as peças dos autos, constata-se que o condomínio juntou atas ordinárias e extraordinárias que comprovam: aprovação das previsões orçamentárias dos exercícios 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026; aprovação dos reajustes das cotas condominiais; definição do rateio pela fração ideal; aprovação de cotas extraordinárias (13º salário); aprovação do fundo de reserva; regularidade das assembleias e quóruns; continuidade administrativa. Assim, não há dúvida de que as cotas cobradas foram regularmente aprovadas em assembleias ordinárias, nos termos do art. 1.348, VIII, do Código Civil. Cumpre observar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em recente e reiterado entendimento, firmou orientação no sentido de que: "A juntada das atas condominiais posteriormente à inicial não acarreta a extinção da execução, quando oportunizada à parte executada a devida manifestação e ausente prejuízo processual." (Apelação nº 0949628-22.2023.8.19.0001 - 18ª Câmara Cível) No caso dos autos, o embargante teve plena oportunidade de manifestação, não havendo qualquer demonstração de prejuízo. A juntada posterior das atas, portanto, não compromete a liquidez do título, que se encontra plenamente formado. Assim, conforme a fundamentação acima, é forçoso rejeitar as alegações do embargante, pelo que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, e extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO o vencido a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa. Custas ex lege. Transitada em julgado, certifique-se e prossiga-se na execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular