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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020715-81.2025.5.04.0121

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0020715-81.2025.5.04.0121
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por Brenda Cristina Rodrigues Moraes em face de Rio Grande Academia Ltda nos termos da fundamentação retro, para condenar a reclamada a satisfazer à reclamante os seguintes créditos: - horas extras, assim consideradas as horas laboradas em prejuízo do intervalo de onze horas entre duas jornadas, com reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com 40%, inclusive com relação aos dias sem registro de horário – período em que se admite que a reclamante prestou serviços em todos os sábados; - indenização por dano moral, arbitrada em R$ 2.800,00. À exceção da indenização por dano moral – que tem valor líquido – os demais valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, todos atualizados monetariamente e acrescidos de juros na forma da lei vigente à época da liquidação. Os valores correspondentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada e, após, liberados ao reclamante. A reclamada pagará custas de R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, complementáveis, e os honorários de sucumbência de 15% sobre o montante da condenação. Honorários do perito técnico, arbitrados em R$ 1.500,00, de responsabilidade da União e que deverão ser requisitados ao TRT4. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, determinando à reclamada que proceda aos recolhimentos, no prazo legal. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Ciência às partes e ao perito. Transitada em julgado, cumpra-se. CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- RIO GRANDE ACADEMIA LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020715-81.2025.5.04.0121 RECLAMANTE: BRENDA CRISTINA RODRIGUES MORAES RECLAMADO: RIO GRANDE ACADEMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d7b086 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por Brenda Cristina Rodrigues Moraes em face de Rio Grande Academia Ltda nos termos da fundamentação retro, para condenar a reclamada a satisfazer à reclamante os seguintes créditos: - horas extras, assim consideradas as horas laboradas em prejuízo do intervalo de onze horas entre duas jornadas, com reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com 40%, inclusive com relação aos dias sem registro de horário – período em que se admite que a reclamante prestou serviços em todos os sábados; - indenização por dano moral, arbitrada em R$ 2.800,00. À exceção da indenização por dano moral – que tem valor líquido – os demais valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, todos atualizados monetariamente e acrescidos de juros na forma da lei vigente à época da liquidação. Os valores correspondentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada e, após, liberados ao reclamante. A reclamada pagará custas de R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, complementáveis, e os honorários de sucumbência de 15% sobre o montante da condenação. Honorários do perito técnico, arbitrados em R$ 1.500,00, de responsabilidade da União e que deverão ser requisitados ao TRT4. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, determinando à reclamada que proceda aos recolhimentos, no prazo legal. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Ciência às partes e ao perito. Transitada em julgado, cumpra-se. CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RIO GRANDE ACADEMIA LTDA