Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ILICITUDE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, no qual se alegou nulidade das provas por invasão domiciliar, dissonância com o Tema 280 do STF e com precedente acerca de consentimento do morador, e se requereu a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, com absolvição por ausência de materialidade.
2. A Corte de origem afastou a tese de violação de domicílio ao reconhecer a existência de flagrante próprio, por terem os acusados sido encontrados logo após o roubo na posse imediata da res furtiva, em diligência policial regular deflagrada após comunicação do crime, com identificação por filmagens, reconhecimento em patrulhamento e condução voluntária da guarnição à residência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias configura fundadas razões e situação de flagrante aptas a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) saber se, na via do recurso especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à justa causa, à luz do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se, constatado flagrante amparado em fundadas razões, é exigível consentimento formal do morador para a validade da busca domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inviolabilidade do domicílio comporta mitigação nas hipóteses constitucionais, e o ingresso sem mandado é legítimo quando amparado em fundadas razões e situação de flagrante delito, conforme interpretação consolidada no Tema 280 do STF (CR/1988, art. 5º, XI).
5. O acórdão recorrido reconheceu, com base em elementos concretos, a ocorrência de flagrante próprio e a existência de justa causa para a medida, diante da posse imediata da res furtiva, da diligência policial regular e da condução voluntária à residência, o que torna lícita a prova colhida.
6. A desconstituição dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
7. Constatada a existência de flagrante amparado em fundadas razões, o ingresso policial independe de consentimento do morador e não exige documentação formal de assentimento para a validade da busca domiciliar.
8. A alegação de ilicitude das provas e de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada não prospera, porque a origem da prova foi considerada lícita pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões e situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição e do Tema 280 do STF. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de justa causa para o ingresso domiciliar demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Constatado flagrante amparado em fundadas razões, o ingresso policial em domicílio independe de consentimento do morador e dispensa sua documentação formal. 4. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica quando a prova originária é lícita, reconhecida pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302, II; CPP, art. 157; CPP, art. 386, VII Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no REsp 2.260.001/SC, Quinta Turma, julgado em 07.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.042.049/PR, Sexta Turma, julgado em 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.068.268/MG, Quinta Turma, julgado em 27.05.2026