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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0858435-52.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0858435-52.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA deferida nos autos, abstendo-se a Ré de interromper o serviço de água na unidade consumidora nº 100080545-7 em razão dos débitos objeto desta lide, bem como de inscrever o nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito; DETERMINAR que a Ré proceda à readequação cadastral do imóvel da parte autora (matrícula nº 100080545-7) para que passe a constar a quantidade correta de 37 (trinta e sete) economias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); DECLARAR A NULIDADE dos lançamentos de consumo e das faturas cobradas a partir da competência de dezembro de 2024 até a data presente por medição escoada sem vícios de pressão/ar; CONDENAR a Ré a efetuar o REFATURAMENTO de todas as faturas atingidas pelo período controvertido (a partir de dezembro de 2024 até a data da presente sentença), adotando como base de cálculo a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao início da irregularidade (competências de dezembro de 2023 a novembro de 2024), aplicando o enquadramento tarifário de 37 economias, abatendo-se do montante devido os valores já consignados ou pagos em juízo; CONDENAR a Ré a restituir (caso não tenha havido compensação) à parte autora os valores comprovadamente pagos em excesso no período impugnado, de forma simples, cuja quantificação exata será realizada em liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos. DETERMINO que sobre as quantias a serem restituídas à parte autora incida atualização monetária da seguinte forma: sobre valores cuja citação e desembolso foram anteriores a 30/08/2024, aplica-se a taxa Selic (que engloba juros e correção); para desembolsos ou encargos contados a partir de 31/08/2024 (Lei nº 14.905/2024), incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso/pagamento indevido, somada aos juros de mora legais correspondentes à taxa Selic subtraída da variação do IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, das despesas relativas aos honorários periciais arbitrados no feito e dos honorários advocatícios em prol do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez per cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (diferença apurada entre o cobrado e o refaturado somado à restituição), com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0858435-52.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO NEDER ADVOGADO(A) : MARCELO LANDI (OAB RJ074461) ADVOGADO(A) : LEONARDO SOUSA LANDI (OAB RJ187913) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA deferida nos autos, abstendo-se a Ré de interromper o serviço de água na unidade consumidora nº 100080545-7 em razão dos débitos objeto desta lide, bem como de inscrever o nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito; DETERMINAR que a Ré proceda à readequação cadastral do imóvel da parte autora (matrícula nº 100080545-7) para que passe a constar a quantidade correta de 37 (trinta e sete) economias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); DECLARAR A NULIDADE dos lançamentos de consumo e das faturas cobradas a partir da competência de dezembro de 2024 até a data presente por medição escoada sem vícios de pressão/ar; CONDENAR a Ré a efetuar o REFATURAMENTO de todas as faturas atingidas pelo período controvertido (a partir de dezembro de 2024 até a data da presente sentença), adotando como base de cálculo a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao início da irregularidade (competências de dezembro de 2023 a novembro de 2024), aplicando o enquadramento tarifário de 37 economias, abatendo-se do montante devido os valores já consignados ou pagos em juízo; CONDENAR a Ré a restituir (caso não tenha havido compensação) à parte autora os valores comprovadamente pagos em excesso no período impugnado, de forma simples, cuja quantificação exata será realizada em liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos. DETERMINO que sobre as quantias a serem restituídas à parte autora incida atualização monetária da seguinte forma: sobre valores cuja citação e desembolso foram anteriores a 30/08/2024, aplica-se a taxa Selic (que engloba juros e correção); para desembolsos ou encargos contados a partir de 31/08/2024 (Lei nº 14.905/2024), incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso/pagamento indevido, somada aos juros de mora legais correspondentes à taxa Selic subtraída da variação do IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, das despesas relativas aos honorários periciais arbitrados no feito e dos honorários advocatícios em prol do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez per cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (diferença apurada entre o cobrado e o refaturado somado à restituição), com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I.