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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0021059-90.2024.5.04.0511

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0021059-90.2024.5.04.0511
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito as prefaciais arguidas. No mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação trabalhista em face de MULTIMÓVEIS INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. e TRANSPORTES BERTOLINI LTDA., determinando sua exclusão da lide, e PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação trabalhista para, observados os termos e critérios da fundamentação, condenar R OLIVEIRA ALVES CARGA E DESCARGA e RODRIGO OLIVEIRA ALVES a realizarem o depósito do FGTS do contrato, abrangendo o período em que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho, na conta vinculada do autor MARCO ANTONIO VARGAS DE FREITAS. Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao autor. Custas no valor de R$ 40,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 2.000,00, complementadas ao final. Honorários advocatícios devidos pela parte ré em favor do procurador do autor, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, calculada em conformidade com a Súmula 37 do TRT da 4ª Região. Honorários advocatícios devidos pelo autor fixados em 5% em favor dos procuradores das rés. Em relação às rés MULTIMÓVEIS INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. e TRANSPORTES BERTOLINI LTDA., os honorários serão calculados sobre o valor da causa. Quanto à primeira e ao segundo réus (R OLIVEIRA ALVES CARGA E DESCARGA e RODRIGO OLIVEIRA ALVES) os honorários incidirão sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. A exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo autor fica suspensa em razão do deferimento da Justiça Gratuita, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATSum 0021059-90.2024.5.04.0511 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO VARGAS DE FREITAS RECLAMADO: R OLIVEIRA ALVES CARGA E DESCARGA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c081865 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito as prefaciais arguidas. No mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação trabalhista em face de MULTIMÓVEIS INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. e TRANSPORTES BERTOLINI LTDA., determinando sua exclusão da lide, e PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação trabalhista para, observados os termos e critérios da fundamentação, condenar R OLIVEIRA ALVES CARGA E DESCARGA e RODRIGO OLIVEIRA ALVES a realizarem o depósito do FGTS do contrato, abrangendo o período em que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho, na conta vinculada do autor MARCO ANTONIO VARGAS DE FREITAS. Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao autor. Custas no valor de R$ 40,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 2.000,00, complementadas ao final. Honorários advocatícios devidos pela parte ré em favor do procurador do autor, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, calculada em conformidade com a Súmula 37 do TRT da 4ª Região. Honorários advocatícios devidos pelo autor fixados em 5% em favor dos procuradores das rés. Em relação às rés MULTIMÓVEIS INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. e TRANSPORTES BERTOLINI LTDA., os honorários serão calculados sobre o valor da causa. Quanto à primeira e ao segundo réus (R OLIVEIRA ALVES CARGA E DESCARGA e RODRIGO OLIVEIRA ALVES) os honorários incidirão sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. A exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo autor fica suspensa em razão do deferimento da Justiça Gratuita, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. LAURA BALBUENA VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO VARGAS DE FREITAS