Ementa
ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito as prefaciais arguidas. No mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação trabalhista em face de MULTIMÓVEIS INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. e TRANSPORTES BERTOLINI LTDA., determinando sua exclusão da lide, e PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação trabalhista para, observados os termos e critérios da fundamentação, condenar R OLIVEIRA ALVES CARGA E DESCARGA e RODRIGO OLIVEIRA ALVES a realizarem o depósito do FGTS do contrato, abrangendo o período em que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho, na conta vinculada do autor MARCO ANTONIO VARGAS DE FREITAS. Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao autor. Custas no valor de R$ 40,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 2.000,00, complementadas ao final. Honorários advocatícios devidos pela parte ré em favor do procurador do autor, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, calculada em conformidade com a Súmula 37 do TRT da 4ª Região. Honorários advocatícios devidos pelo autor fixados em 5% em favor dos procuradores das rés. Em relação às rés MULTIMÓVEIS INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. e TRANSPORTES BERTOLINI LTDA., os honorários serão calculados sobre o valor da causa. Quanto à primeira e ao segundo réus (R OLIVEIRA ALVES CARGA E DESCARGA e RODRIGO OLIVEIRA ALVES) os honorários incidirão sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. A exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo autor fica suspensa em razão do deferimento da Justiça Gratuita, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se as partes.