Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (i) declarar resolvido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre o autor e a primeira ré; (ii) condenar BARRAMARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. a restituir ao autor a quantia de R$ 9.046,44, abrangendo a entrada, as parcelas mensais e a comissão de corretagem, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora legais a contar da citação; (iii) condenar BARRAMARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ao pagamento da multa contratual correspondente a 25% dos valores pagos pelo autor, devidamente atualizados; (iv) condenar BARRAMARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora legais desde a citação; (v) julgar improcedentes os pedidos formulados em face de RAMOS E COSTA IMÓVEIS LTDA. Condeno a ré BARRAMARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da sucumbência em relação à segunda ré, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seu patrono, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ficam cientes as partes que, após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme Provimento CGJ nº 20/2013. P.R.I.