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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021139-25.2023.5.04.0241

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0021139-25.2023.5.04.0241
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar de preclusão e, no mérito, julgo procedentes em parte os embargos à execução opostos por MUNICÍPIO DE ALVORADA nos autos da execução proposta por DEBORA DA SILVA LEITE, para determinar a retificação dos cálculos para que seja aplicada a atualização pelo IPCA-e até 08.12.2021, com juros de mora observado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST, até 08.12.2021, bem como a aplicação da taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) a partir de 09.12.2021 até 31.07.2025, e, a partir de 01.08.2025, deve ser aplicado o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, observado o teto da taxa SELIC (caso a soma IPCA+2% seja superior à Selic, aplica-se apenas esta última). . Custas dos embargos à execução no importe de R$ 44,26, na forma do disposto no art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0021139-25.2023.5.04.0241 RECLAMANTE: DEBORA DA SILVA LEITE RECLAMADO: MUNICIPIO DE ALVORADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1554c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar de preclusão e, no mérito, julgo procedentes em parte os embargos à execução opostos por MUNICÍPIO DE ALVORADA nos autos da execução proposta por DEBORA DA SILVA LEITE, para determinar a retificação dos cálculos para que seja aplicada a atualização pelo IPCA-e até 08.12.2021, com juros de mora observado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST, até 08.12.2021, bem como a aplicação da taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) a partir de 09.12.2021 até 31.07.2025, e, a partir de 01.08.2025, deve ser aplicado o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, observado o teto da taxa SELIC (caso a soma IPCA+2% seja superior à Selic, aplica-se apenas esta última). . Custas dos embargos à execução no importe de R$ 44,26, na forma do disposto no art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, prossiga-se a execução. EDENIR BARBOSA DOMINGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA DA SILVA LEITE