Ementa
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar de preclusão e, no mérito, julgo procedentes em parte os embargos à execução opostos por MUNICÍPIO DE ALVORADA nos autos da execução proposta por DEBORA DA SILVA LEITE, para determinar a retificação dos cálculos para que seja aplicada a atualização pelo IPCA-e até 08.12.2021, com juros de mora observado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST, até 08.12.2021, bem como a aplicação da taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) a partir de 09.12.2021 até 31.07.2025, e, a partir de 01.08.2025, deve ser aplicado o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, observado o teto da taxa SELIC (caso a soma IPCA+2% seja superior à Selic, aplica-se apenas esta última). . Custas dos embargos à execução no importe de R$ 44,26, na forma do disposto no art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes.