Ementa
Isto posto, com fundamento no art. 485, III do C.P.C., JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Condeno a parte autora nas custas processuais, devendo ser observado o disposto no art. 98, (sec) 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0801078-31.2023.8.19.0213 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de regulamentação de convivência envolvendo as partes acima nominadas, que se encontra sem andamento por inércia da parte autora Determinada a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. A parte autorafoi pessoalmente intimada, mantendo-se inerte. É o relatório. Decido. A presente açãoencontra-se paralisada há vários meses, sem que a parte autorapromova o seu regular andamento, tendo sido cumprido o disposto no (sec) 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. Entretanto, a parte foi intimada, mantendo-se inerte, conforme certificado às fls. 96. É patente o abandono do feito. Isto posto, com fundamento no art. 485, III do C.P.C., JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Condeno a parte autora nas custas processuais, devendo ser observado o disposto no art. 98, (sec) 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. MESQUITA, 10 de julho de 2026. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto