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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0083379-59.2022.8.19.0001

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0083379-59.2022.8.19.0001

Ementa

1.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando o recebimento do crédito tributário objeto da CDA que instrui a inicial. Diante do resultado integral da penhora eletrônica de valores efetuada perante o sistema SISBAJUD, bem como diante da inércia do executado em oferecer embargos à execução, embora intimado para tal, conforme certidão de fls. 103, se impõe a extinção da presente execução, visto que o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito. Sendo assim declaro extinta a execução em virtude do pagamento. 2. Expeça-se mandado de pagamento em favor do Estado do Rio de janeiro. 3. Liquidado o mandado de pagamento pelo Banco do Brasil, dê-se baixa e arquivem-se, incluindo-se os autos no local virtual ARQSV - Arquivado na serventia.

Dados do julgamento

Acórdão

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Inteiro teor

1.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando o recebimento do crédito tributário objeto da CDA que instrui a inicial. Diante do resultado integral da penhora eletrônica de valores efetuada perante o sistema SISBAJUD, bem como diante da inércia do executado em oferecer embargos à execução, embora intimado para tal, conforme certidão de fls. 103, se impõe a extinção da presente execução, visto que o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito. Sendo assim declaro extinta a execução em virtude do pagamento. 2. Expeça-se mandado de pagamento em favor do Estado do Rio de janeiro. 3. Liquidado o mandado de pagamento pelo Banco do Brasil, dê-se baixa e arquivem-se, incluindo-se os autos no local virtual ARQSV - Arquivado na serventia. 4. Anote-se no lembrete do processo: SENTENÇA DE PAGAMENTO - SISBAJUB INTEGRAL - LIQUIDADO O MANDADO BAIXA E ARQUIVO