Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 1.048.270

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
15/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 691, STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado para impugnar decisão monocrática do relator da revisão criminal no Tribunal de origem, que indeferiu pedido de liminar de soltura.

2. Fundamento relevante. A defesa sustenta a superação do óbice da Súmula n. 691, STF por alegada ilegalidade flagrante, pleiteando a concessão da ordem ou submissão do pleito ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus, no Superior Tribunal de Justiça, contra ato de desembargador que indeferiu liminar em revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra ato de desembargador de Tribunal de Justiça estadual, impondo-se o reconhecimento da manifesta incompetência.

5. É incabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar na origem, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 691, STF, somente afastável diante de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.