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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021398-36.2025.5.04.0019

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0021398-36.2025.5.04.0019
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas em defesa; pronuncio a prescrição das parcelas trabalhistas vencidas e exigíveis no período anterior a 19/12/2020; e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos por DIEGO AUGUSTO PEREIRA MELO em face de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA para condenar a ré a pagar à parte autora, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) horas extras sobre o tempo laborado acima de 8h48min por dia e 44h por semana, de forma não cumulativa, conforme jornada anotada nos controles de ponto e critérios fixados nesta sentença, com os adicionais previstos nas normas coletivas (observado o período de vigência de cada negociação coletiva) ou, na sua ausência, com os adicionais de 50% e 100%, este para o labor realizado em dias de repouso semanal e feriados. São devidos os seguintes reflexos: a) para as horas extras prestadas até 19/3/2023, reflexos em RSR e feriados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS; b) para as horas extras prestadas a contar de 20/3/2023, reflexos em RSR e feriados e, com estes (após aumento na média remuneratória decorrente dos RSR e feriados), em férias com 1/3, 13º salário e FGTS; b) FGTS sobre os reflexos deferidos na alínea a em RSR e feriados, 13º salário e férias com 1/3 (sobre estas, apenas quando efetivamente usufruídas no curso do contrato de emprego). Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada da parte autora junto à CEF (art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90 e precedente vinculante 68 do TST). Comprovado o recolhimento, expeça-se alvará para o respectivo levantamento, pois a parte autora foi aposentada por incapacidade permanente (art. 20, III, da Lei n. 8.036/90). Liquidação de sentença, por cálculo, observados os critérios e deduções definidos na fundamentação e a prescrição pronunciada. Autorizam-se descontos previdenciários e fiscais, sendo que em relação aos primeiros, à exceção de férias com 1/3 indenizadas (Recurso Extraordinário 1.072.485 do STF) e FGTS, que possuem natureza jurídica indenizatória, deverá a demandada, quanto às demais parcelas, proceder ao recolhimento em guias próprias, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução de ofício. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o valor da condenação, apurados conforme a Súmula n. 37 do E. TRT4. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da ré no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, como se apurar em liquidação por ocasião da execução desta condenação caso revogados os benefícios da Justiça Gratuita, observados os critérios definidos na fundamentação, e suspendo a exigibilidade do pagamento na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstit

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021398-36.2025.5.04.0019 RECLAMANTE: DIEGO AUGUSTO PEREIRA MELO RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5137891 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. DIEGO AUGUSTO PEREIRA MELO ajuíza Ação Trabalhista em face de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 19/12/2025 alegando que foi admitido em 19/12/2025 e está afastado em gozo de benefício previdenciário desde outubro de 2023. Pelos fatos e fundamentos formulados na inicial, pugna pela procedência dos pedidos deduzidos nas alíneas a a l do rol de postulados. Requer os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 65.000,00. A parte autora emenda a petição inicial para substituir a causa de pedir descrita no item 5 da fundamentação (fls. 35-9). A ré apresenta defesa escrita. Em preliminar, impugna o valor atribuído à causa e suscita a inépcia da petição inicial. Em prejudicial ao exame do mérito, argui a prescrição. No mérito, refuta os fatos e os pedidos. Juntam-se documentos. Aduzem-se razões finais remissivas. A conciliação não vinga. Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. ISSO POSTO: PRELIMINARES. Impugnação ao valor atribuído à causa. O valor da causa não deve retratar o valor da condenação, esta sim espelhada na realidade, ainda que processual. Deve corresponder ao valor dos pedidos, na forma do art. 292 do CPC, e com eles ser condizente, observada a causa de pedir deduzida na peça de ingresso. Isso porque sua natureza é de ordem meramente processual e nunca material. Nessa linha, há coerência entre o valor dos pleitos e o da causa, motivo porque rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial. Vigoram, no Processo do Trabalho, os princípios da simplicidade e da informalidade. Tanto é assim que se exige da petição inicial trabalhista tão somente “uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio” (cf. art. 840, § 1º, da CLT) e os pedidos correspondentes. No caso, a petição inicial preenche os requisitos legais, pois há breve relato dos fatos e os pedidos correspondentes, inclusive com indicação do valor, não havendo prejuízo para a ré, tanto que apresenta defesa ampla. Mais, basta a parte autora indicar valor aos pedidos do processo de forma estimativa, na medida em que o art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/17, não exige liquidação dos pedidos. Por fim, eventual condenação será fixada pelo Juízo e deverá ser apurada na fase de liquidação. Rejeito a preliminar, portanto. PREJUDICIAL DE MÉRITO. Prescrição quinquenal. Acolho a alegação suscitada na defesa e pronuncio a prescrição das parcelas trabalhistas vencidas e exigíveis no período anterior a 19/12/2020, pois ajuizada a presente demanda em 19/12/2025, a teor do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. MÉRITO. Inversão do ônus da prova. Não há falar em inversão do ônus da prova, uma vez que os fatos constitutivos poderiam ser demonstrados pela parte autora, sem dificuldade. Indefiro o requerimento, portanto. Jornada de trabalho. Regime de compensação. Banco de horas. Horas extraordinárias. Repouso semanal remunerado e feriado. Natureza jurídica. Adicional de periculosidade e quinquênios. Integração. Reputo fidedignos os controles de ponto (fls. 175-268), ainda que sem a assinatura da parte autora (precedente vinculante 136 do TST), pois consignam horários variáveis e condizentes com a jornada descrita na inicial, com o cômputo e pagamento de expressiva quantidade de horas extras, inexistindo qualquer prova que demonstre a invalidade dos registros. De todo modo, não reputo verdadeiro que a parte autora prestava horas extraordinárias sem o pagamento correspondente, inclusive em dias de repouso e feriados, pois a alegação, na petição inicial, é genérica, já que sequer declina as ocasiões em que tais serviços foram solicitados. Dessa maneira, tenho que toda a jornada efetivamente realizada pela parte demandante, inclusive a extraordinária, encontra-se anotada nos referidos controles. Prosseguindo-se, o sistema de compensação pode ser o tradicional, que engloba a compensação semanal e mensal, ou o denominado banco de horas. No primeiro caso, o empregado deve ter a ciência prévia de qual é a jornada a ser realizada, com observância dos limites semanal e mensal de horas, caso da jornada 12x36, por exemplo. Já, no banco de horas, adota-se sistema de “crédito e débito” de horas. No caso, houve adoção concomitante de regime compensatório semanal, para inativação em sábados, e de banco de horas mensal, já que existem lançamentos a título de crédito (“Horas Extras 50%”) e débito (“Total de Horas Compensadas”) de horas ao final de cada registro de ponto. Posto isso, o banco de horas possui autorização em norma coletiva (cláusula 41ª da CCT 2022/2023, fl. 427, por exemplo) e acordo individual escrito (fl. 171), o que é válido, nos termos do art. 59, § 2º e 5º, da CLT, sendo que não havia labor habitual superior a 10 horas por dia, mas tão somente de forma excepcional (amostragem das fls. 466-7), e há indicação clara das horas levadas a crédito e débito, assim como o tempo que foi computado e pago como hora extra. Mais, a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST é no sentido de que o art. 59, § 2°, da CLT não dispõe sobre a impossibilidade de adoção cumulativa dos sistemas de banco de horas e de regime de compensação de jornada semanal. Assim, o simples fato de a empresa adotar simultaneamente o regime de compensação semanal e o regime banco de horas não gera incompatibilidade entre ambos, nem implica a invalidade dos dois regimes, a ensejar o direito ao pagamento de horas extras. Já a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime de compensação semanal e o banco de horas, nos termos da Súmula 85, V, do TST e do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, sendo que não verifico labor habitual nos dias destinados à folga, mas somente de forma excepcional, dando ênfase que o dispositivo celetista não fere a Constituição, pois o próprio artigo 7º, XIII, da CRFB faculta a compensação de horários. Também não há nulidade do regime de compensação por violação ao art. 60 da CLT, na medida em que a parte autora não recebia nem postula o pagamento de adicional de insalubridade, sendo certo que o referido dispositivo legal não se refere à periculosidade. Nesse contexto, considero regular o sistema de compensação semanal. Entretanto, a ré não comprova o acesso da parte autora ao extrato do banco de horas, ônus que lhe incumbe demonstrar, pelo princípio da aptidão para a prova, pois cabe ao empregador documentar os atos e fatos da relação jurídica de emprego, observado que os cartões de ponto não estão assinados pela parte demandante. Essa circunstância – impossibilidade de acompanhamento, pelo empregado, do saldo de banco de horas – torna o banco de horas irregular. A irregularidade do banco de horas enseja o pagamento, como hora extra, do labor que exceder a jornada compensatória semanal (8h48min por dia e 44 horas por semana), de forma não cumulativa, conforme art. 59, § 3º, da CLT, pois não se aplicam os itens I a IV da Súmula 85/TST. Pelo mesmo motivo, considero que as folgas concedidas em razão do referido banco decorreram de liberalidade da ré, tratando-se de licença remunerada. É o que arbitro. Nesse contexto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras sobre o tempo laborado acima de 8h48min por dia e 44h por semana, de forma não cumulativa, conforme jornada anotada nos controles de ponto e critérios fixados nesta sentença, com os adicionais previstos nas normas coletivas (observado o período de vigência de cada negociação coletiva – art. 614, § 3º, da CLT) ou, na ausência, com os adicionais de 50% e 100%, este para o labor realizado em dias de repouso semanal e feriados. São devidos os seguintes reflexos: a) para as horas extras prestadas até 19/3/2023, reflexos em RSR e feriados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS; b) para as horas extras prestadas a contar de 20/3/2023, reflexos em RSR e feriados e, com estes (após aumento na média remuneratória decorrente dos RSR e feriados), em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. O deferimento supra, em seus limites, importará no recálculo das horas extras devidas no curso do contrato de emprego, o que abrange o pleito descrito na alínea c do rol de postulados (integração do adicional de periculosidade e quinquênio na base de cálculo das horas extraordinárias) e na alínea i da lista de pretensões (horas extras pelo labor em repousos e feriados), por via reflexa. Em que pese não se admita na seara trabalhista o pagamento de salário complessivo (Súmula 91 do TST), o que se verifica pelo agrupamento do pagamento de diversas parcelas nas rubricas “quinquênio” e “adicional de periculosidade”, a ré alega que houve a devida integração dessas parcelas nas demais verbas trabalhistas e demonstra a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras (fls. 142-3), de maneira discriminada e objetiva, o que deve ser observado em liquidação, sob pena de enriquecimento sem causa. É o que determino. Registro ainda que as diferenças por amostragem da parte autora pelo labor em repousos e feriados (dias 25/4/2021, 20/9/2021, 10/10/2021, 30/1/2022, 19/6/2022, 7/9/2023 e 10/9/2023 - fls. 486-92) estão em conformidade com os registros de ponto (fls. 183, 193-4, 201, 211 e 240), os quais indicam o cômputo de horas extras com o adicional normativo de 130% na mesma quantidade informada nos apontamentos da parte demandante, e que as diferenças por amostragem da fl. 470 são pautadas na jornada indicadas na inicial, e não nos controles de ponto, o que as tornam inservíveis. Em relação à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I/TST, o Pleno do TST resolveu, em incidente de recurso de revista repetitivo (precedente vinculante 9), que não há bis in idem na incidência de reflexos sobre RSR majorado pelas horas extras. No entanto, este novo entendimento somente se aplica para horas extras realizadas a contar de 20/3/2023. Neste sentido é a tese aprovada: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Logo, no caso em apreço, foi deferido o pagamento dos reflexos do RSR e feriados nas demais parcelas, em razão do aumento da média remuneratória, para as parcelas a partir de 20/3/2023. Devem ser observados, além dos critérios já fixados, os seguintes: divisor 220; art. 58, §1 º, da CLT, interpretado pela Súmula 366/TST, o que afasta a contagem minuto a minuto, salvo se ultrapassado o limite legal; evolução salarial; os dias e horários efetivamente trabalhados pela parte autora, conforme jornada anotada nos controles de ponto e arbitrada nesta sentença; e base de cálculo das horas extras composta por todas as parcelas de natureza salarial (precedente vinculante 280 do TST), inclusive adicional de periculosidade (Orientação Jurisprudencial 267 da SBDI-I/TST e Súmula 132, item I, do TST) e quinquênios (Súmula 203 do TST), quando devidos. Autorizo a dedução dos valores eventualmente pagos a idêntico título, observado o precedente vinculante 252 do TST. Vale-refeição. A cláusula 53ª da CCT 2022/2023 (fls. 429-30), repetida quanto ao seu teor na cláusula 54ª da 2024/2026 (fl. 448), estabelece: CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO BENEFÍCIO AOS EMPREGADOS AFASTADOS Aos empregados afastados do serviço em consequência de acidente do trabalho decorrente de sinistro, quando em serviço no carro forte, será concedido, pelas empresas, durante 03 (três) meses, contados a partir do 16º (décimo sexto) dia da ausência ao serviço, o vale-refeição previsto na cláusula sexta da presente convenção e, ainda, a complementação, em dinheiro, da diferença que houver entre o valor do benefício concedido pela Previdência Social e o salário percebido pelo empregado, na data do acidente, em guarnição de carro-forte. No caso, a parte autora sofreu acidente de trabalho em 11/10/2023 (fls. 20-1), com afastamento do serviço desde esta data (fls. 22-8), e a ré comprova o pagamento do vale-refeição no período de outubro de 2023 a fevereiro de 2024 (fls. 281-2), nada mais sendo devido a este título, nos termos da norma coletiva. A Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), ao introduzir o art. 611-A na CLT, privilegia o princípio da autonomia da vontade coletiva das entidades sindicais para permitir a prevalência do convencionado sobre o legislado. A norma coletiva em epígrafe é lei em sentido material e se insere na autonomia de vontade dos entes sindical e empresarial e, por isso, deve ser respeitada, com legitimidade no art. 7º, XXVI, da CR. Mais, os ajustes foram definidos de forma comum entre os Sindicatos representativos das categorias, não havendo falar em cláusulas desfavoráveis aos trabalhadores, especialmente quando há a participação do sindicato da categoria profissional no pacto contratual. Nesta linha também é a decisão do Excelso STF no Tema 1.046, ainda que no contexto da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017). Por esse motivo e por inexistirem diferenças em favor da parte autora, que tampouco as aponta, tendo a ré cumprido a regra da norma coletiva, julgo improcedente o pedido articulado na alínea d do rol de pleitos. Programa de Participação nos Resultados - PPR. A obrigação de pagar ou não a Participação nos Lucros ou Resultados é faculdade das partes, a ser pactuada em comissão paritária ou mediante negociação coletiva (art. 2º, I, e II, da Lei n. 10.101/00). Nesse passo, incumbe à parte demandante a demonstração de que o empregador possui o dever de pagar a parcela vindicada – participação nos lucros e resultados –, seja por obrigação assumida no contrato ou em regulamento empresarial, seja por previsão em norma legal ou convencional. Entretanto, a parte autora não aponta o fundamento contratual ou normativo para o deferimento do pleito no ano de 2023, na medida em que não há preceito legal que obrigue a demandada a pagar a parcela em epígrafe. Sequer junta aos autos a norma coletiva que estabeleceu o dever de pagar esta benesse, ônus da parte demandante (art. 818, I, da CLT), o que impede apreciar os pedidos deduzidos, critérios e valores ajustados e a regularidade das quantias efetivamente quitadas pela demandada. Em relação ao PPR dos anos de 2024 e 2025, a cláusula 4ª, inciso II, dispõe que “Os empregados afastados pelo INSS, por motivos de acidente ou doença ocupacional no período de vigência deste acordo, terão direito à Política de PPR proporcional, apurada em número de meses trabalhados, sendo que será considerado como mês integral a fração superior a 15 (quinze) dias de efetivo labor” (fl. 368). Como já referi em tópico supra, a parte autora sofreu acidente de trabalho em 11/10/2023 (fls. 20-1), com afastamento do serviço desde esta data (fls. 22-8). Logo, a parte demandante não tem direito ao pagamento do PPR dos anos de 2024 e 2025, uma vez que não houve prestação de serviço nesses anos. Também não há falar no pagamento de parcelas vincendas, pois o PPR não corresponde a parcela de trato sucessivo, na medida em que não há previsão de repetitividade ao longo do contrato, já que depende de negociação coletiva ou norma contratual ou regulamentar. A Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), ao introduzir o art. 611-A na CLT, privilegia o princípio da autonomia da vontade coletiva das entidades sindicais para permitir a prevalência do convencionado sobre o legislado. A norma coletiva em epígrafe é lei em sentido material e se insere na autonomia de vontade dos entes sindical e empresarial e, por isso, deve ser respeitada, com legitimidade no art. 7º, XXVI, da CR. Mais, os ajustes foram definidos de forma comum entre os Sindicatos representativos das categorias, não havendo falar em cláusulas desfavoráveis aos trabalhadores, especialmente quando há a participação do sindicato da categoria profissional no pacto contratual. Nesta linha também é a decisão do Excelso STF no Tema 1.046, ainda que no contexto da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017). Julgo, assim, improcedente o pedido articulado na alínea e do rol de pleitos. Reflexos em FGTS. Os reflexos das parcelas principais em FGTS, quando devidos, foram analisados nos tópicos em que deferidas as parcelas de natureza salarial. Tendo em vista a regra do art. 15 da Lei n. 8.036/1990, julgo procedente o pedido da alínea j para condenar a ré a pagar FGTS sobre os reflexos deferidos nos tópicos precedentes em RSR e feriados, 13º salário e férias com 1/3 (sobre estas, apenas quando efetivamente usufruídas no curso do contrato de emprego). Não incide FGTS sobre reflexos em férias com 1/3, quando as férias foram indenizadas. Esclareço que todos os reflexos deferidos nesta sentença são lineares, a fim de evitar bis in idem, com fundamento na OJ 394 da SBDI-I/TST, por analogia. Corolário, indefiro o pedido de pagamento de reflexos dos reflexos. Início da execução. Art. 878 da CLT. A regra do art. 878 da CLT que estabelece que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, deve ser analisada no momento processual oportuno, e não na petição inicial, pois sequer há título executivo a ser executado. Indefiro o pleito, por ora. Justiça gratuita. Honorários de assistência judiciária. Honorários advocatícios de sucumbência. Ante a declaração contida nos autos, fl. 14, a qual possui presunção de veracidade na forma do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo prova em contrário, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e do precedente vinculante 21, II, do TST. A parte demandante não está assistida por advogado do Sindicato profissional, razão pela qual não há falar no pagamento de honorários assistenciais. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT, típica pretensão implícita, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, entendo que são devidos, na forma da IN n. 41/2018, do TST. Observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo: a) honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré ao procurador da parte autora no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o valor da condenação, apurados conforme a Súmula n. 37 do E. TRT4; b) honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora ao procurador da parte ré no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do precedente vinculante 242 do TST, como se apurar em liquidação por ocasião da execução desta condenação caso revogados os benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o valor devido ao advogado da parte ré a título de honorários advocatícios de sucumbência permanecerá com a exigibilidade suspensa, conforme julgamento do Excelso STF na ADI 5.766/DF e art. 791-A, § 4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstitucionalidade), salvo revogação da justiça gratuita deferida. Não há compensação entre os honorários deferidos neste tópico, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Contribuições previdenciárias e fiscais. Decadência. Determino, desde logo, que a parte ré proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas nesta sentença, à exceção de férias com 1/3 indenizadas (Recurso Extraordinário 1.072.485 do STF) e FGTS, pois possuem natureza jurídica indenizatória, em guias próprias, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução de ofício das primeiras (art. 876 da CLT), autorizada a dedução da quota a encargo da parte autora. Quanto aos critérios de incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, trata-se de questões afetas à liquidação de sentença, porém desde já determino a observância da IN n. 1.500/2014 da RFB, ou outro regramento que venha substituí-la. Não há decadência a ser pronunciada, pois os créditos que geram o dever de recolhimento previdenciário estão reconhecidos nos presentes autos e inexiste trânsito em julgado até o momento. Vale dizer, não é o caso de lançamento tributário, porquanto a execução das contribuições previdenciárias decorre de competência material desta Justiça Especializada, sem necessidade do prévio procedimento previsto na legislação tributária, aplicável para execução de título extrajudicial. Juros, correção monetária e critérios de cálculo. Trata-se de matérias próprias da fase de liquidação de sentença. De todo modo, desde logo determino a observância da Súmulas 381 e 439 do TST, esta se for o caso; Orientações Jurisprudenciais 302 e 400 da SBDI-I/TST; precedente vinculante 252 do TST; e Súmula 73 deste E. TRT 4ª Região. O índice de atualização do crédito será definido em liquidação, fase processual na qual será analisada a decisão do Excelso STF na ADC n. 58. A Lei n. 13.467/2017 não exige que os pedidos sejam liquidados na petição inicial, sendo apenas necessário indicar valor à pretensão deduzida em Juízo. Nesse contexto, os valores efetivamente devidos à parte autora serão apurados em liquidação de sentença, sem limitação à quantia indicada na petição inicial. Compensação. Dedução. Nada há a compensar nos termos do art. 368 e seguintes do CCB. Quanto à dedução dos valores já quitados a idêntico título daqueles deferidos nesta sentença, foi autorizada no tópico em que reconhecido o direito, quando cabível. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas em defesa; pronuncio a prescrição das parcelas trabalhistas vencidas e exigíveis no período anterior a 19/12/2020; e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos por DIEGO AUGUSTO PEREIRA MELO em face de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA para condenar a ré a pagar à parte autora, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) horas extras sobre o tempo laborado acima de 8h48min por dia e 44h por semana, de forma não cumulativa, conforme jornada anotada nos controles de ponto e critérios fixados nesta sentença, com os adicionais previstos nas normas coletivas (observado o período de vigência de cada negociação coletiva) ou, na sua ausência, com os adicionais de 50% e 100%, este para o labor realizado em dias de repouso semanal e feriados. São devidos os seguintes reflexos: a) para as horas extras prestadas até 19/3/2023, reflexos em RSR e feriados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS; b) para as horas extras prestadas a contar de 20/3/2023, reflexos em RSR e feriados e, com estes (após aumento na média remuneratória decorrente dos RSR e feriados), em férias com 1/3, 13º salário e FGTS; b) FGTS sobre os reflexos deferidos na alínea a em RSR e feriados, 13º salário e férias com 1/3 (sobre estas, apenas quando efetivamente usufruídas no curso do contrato de emprego). Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada da parte autora junto à CEF (art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90 e precedente vinculante 68 do TST). Comprovado o recolhimento, expeça-se alvará para o respectivo levantamento, pois a parte autora foi aposentada por incapacidade permanente (art. 20, III, da Lei n. 8.036/90). Liquidação de sentença, por cálculo, observados os critérios e deduções definidos na fundamentação e a prescrição pronunciada. Autorizam-se descontos previdenciários e fiscais, sendo que em relação aos primeiros, à exceção de férias com 1/3 indenizadas (Recurso Extraordinário 1.072.485 do STF) e FGTS, que possuem natureza jurídica indenizatória, deverá a demandada, quanto às demais parcelas, proceder ao recolhimento em guias próprias, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução de ofício. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o valor da condenação, apurados conforme a Súmula n. 37 do E. TRT4. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da ré no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, como se apurar em liquidação por ocasião da execução desta condenação caso revogados os benefícios da Justiça Gratuita, observados os critérios definidos na fundamentação, e suspendo a exigibilidade do pagamento na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstitucionalidade). Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 12.000,00, pela demandada. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE. NADA MAIS. MATEUS CROCOLI LIONZO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA