Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santa Maria Madalena Rua Dr. Izamor Novaes de Sá, 03, Centro, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800138-68.2026.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LODI TAVARES CARDOSO OLIVEIRA RÉU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação ajuizada por LODI TAVARES CARDOSO OLIVEIRA em face de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., na qual o autor afirma, em síntese, que a primeira ré teria mantido informação desabonadora no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central - SCR após a renegociação e quitação de empréstimo, enquanto o segundo réu teria informado como vencidas obrigações relativas a operações consignadas cujas parcelas foram descontadas de sua remuneração. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão das informações do SCR e dos demais cadastros de crédito e a condenação de cada ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais, conforme petição inicial de ID 284364793. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 284688675. A primeira ré apresentou contestação no ID 292188977, acompanhada dos documentos de ID 292188978. O segundo réu ofereceu contestação no ID 292206187, instruída, entre outros documentos, com o instrumento de aquisição de carteira de crédito de ID 292206188. Houve réplica no ID 292264021. A conciliação foi infrutífera, tendo as partes requerido o julgamento da lide, conforme ID 292276696. Fundamento e decido. Inicialmente, não prospera a alegação do BRB de perda superveniente do objeto. O documento apresentado com a contestação, denominado "Registro de Decisão Judicial para Exclusão de Cliente", consigna o protocolo nº 4970861, a data de 26/05/2026 e o estado "Ativa", mas não contém o número deste processo, a identificação do magistrado ou das partes, tampouco comprova que alguma retificação tenha sido efetivamente transmitida e processada no SCR. O registro foi produzido no próprio dia do ajuizamento da ação, quando ainda não havia qualquer determinação judicial favorável ao autor, sendo certo que a tutela de urgência somente foi apreciada no dia seguinte e expressamente indeferida no ID 284688675. A mera abertura de protocolo interno, portanto, não demonstra a satisfação da pretensão nem elimina a necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional. No mérito, a relação estabelecida entre as partes tem natureza de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regulamentação específica do Sistema Financeiro Nacional. O SCR é um banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil, alimentado mensalmente pelas instituições financeiras e destinado ao registro das operações de crédito, estejam elas adimplidas ou inadimplidas. Por essa razão, o simples registro de uma operação existente não equivale, por si só, à inscrição em cadastro convencional de inadimplentes. Isso não significa, contudo, que as instituições possam transmitir informações inexatas, pois o art. 15 da Resolução CMN nº 5.037/2022 atribui à instituição remetente a responsabilidade exclusiva pela inclusão, correção e exclusão dos dados enviados, bem como pela completude, fidelidade e integridade das informações. A propósito da natureza e da finalidade do SCR, decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, (sec) 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, (sec) 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.259.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)" No que se refere ao MERCADO CRÉDITO, os documentos não demonstram qualquer informação inexata. O extrato de ID 284365478 foi emitido em 29/04/2026, mas se refere expressamente à data-base de março de 2026, período em que foi registrado como vencido o montante de R$ 3.026,13. Já os comprovantes apresentados pelo próprio autor no ID 284365476 demonstram que o empréstimo, contratado em fevereiro de 2026 e com vencimento em 03/03/2026, somente foi pago em 27/04/2026. Assim, na data-base retratada pelo relatório, a obrigação estava efetivamente vencida. Ademais, o extrato esclarece que as informações têm caráter histórico e que as dívidas continuarão aparecendo nos meses em que estiveram em atraso. A quitação realizada em abril não torna incorreta a informação correspondente à situação existente em março nem autoriza a eliminação do histórico verdadeiro da operação. Além disso, o documento apresentado com a contestação de ID 292188977 indica que a anotação existente na Boa Vista foi excluída em 28/04/2026, um dia depois do pagamento. Não houve, portanto, descumprimento do prazo previsto na Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." Ausente demonstração de que o Mercado Crédito tenha mantido informação atual de inadimplência após a quitação ou transmitido dado inexato, não há fundamento para determinar a exclusão do registro histórico, declarar inexistente a operação ou reconhecer dano moral. Por outro lado, quanto ao BRB, o relatório de ID 284365478 aponta, na data-base de março de 2026, o montante total de R$ 14.962,56 como obrigação em dia e R$ 5.732,73 como obrigação vencida vinculada ao BRB. O valor vencido aparece distribuído entre as modalidades "cartão de crédito", no montante de R$ 3.350,02, e "cartão de crédito - compra à vista e parcelado lojista", no montante de R$ 2.382,71. Os contracheques de ID 284365473, por sua vez, comprovam a realização de descontos mensais vinculados ao Banco Master e ao produto denominado "Benefício CredCesta". Em janeiro de 2026 foram descontados R$ 271,74, R$ 605,88, R$ 652,33 e R$ 32,49; em fevereiro, R$ 230,90, R$ 605,88, R$ 652,33 e R$ 32,49; e, em março, R$ 605,88, R$ 652,33 e R$ 32,49. Em sua contestação, o BRB reconhece expressamente que "os contratos se encontram com apontamento de atraso em razão da ausência de repasse dos valores correspondentes às parcelas pela instituição financeira cedente". Tal declaração confirma que a classificação das obrigações como vencidas não decorreu da falta de desconto das parcelas na remuneração do consumidor, mas de problema relacionado ao repasse dos valores entre as instituições envolvidas na cessão e administração da carteira. Embora a defesa afirme que existiriam quatro contratos, o quadro por ela própria apresentado no ID 292206187 relaciona cinco operações: contrato nº 0182687333, na modalidade CredCesta; contrato nº 0199931127, também na modalidade CredCesta; contrato nº 0231400519, igualmente identificado como CredCesta; contrato nº 0410089702, relativo a Cartão Consignado Compras; e contrato nº 0413393640, da mesma modalidade. Os saldos indicados nesse quadro totalizam R$ 17.911,82, quantia que, ademais, não coincide com o total de R$ 20.695,29 atribuído ao BRB no relatório do SCR. O contrato geral de aquisição de carteira apresentado no ID 292206188 não demonstra o inadimplemento pessoal do autor. Ao contrário, evidencia que a arrecadação, o repasse e a baixa das parcelas integram as atribuições operacionais das instituições participantes da operação. O BRB não apresentou as cédulas de crédito individualizadas, as faturas, a evolução discriminada dos saldos, os registros dos repasses ou qualquer conciliação contábil que permitisse associar os cinco contratos às rubricas e aos valores lançados como vencidos no SCR. Não se pode transferir ao consumidor o risco decorrente da ausência de repasse de valores regularmente descontados de sua remuneração. A instituição responsável pelo envio das informações ao SCR deveria ter conciliado os pagamentos e corrigido os registros antes de atribuir ao autor situação de atraso. A classificação do montante de R$ 5.732,73 como vencido, nas circunstâncias reconhecidas pela própria defesa, mostra-se indevida e deve ser retificada. Isso não conduz, todavia, à declaração de inexistência integral dos contratos ou dos respectivos saldos. Os documentos demonstram a existência material das operações, e os descontos consignados não comprovam, por si sós, a liquidação de toda a dívida, sobretudo porque parte dos contratos se refere a cartões consignados, nos quais o desconto em folha pode representar apenas o pagamento mínimo ou parcial da fatura. A irregularidade está na imputação de mora decorrente do não repasse das consignações, e não na existência das relações contratuais. Também não cabe determinar a completa exclusão das operações do SCR. Por imposição regulamentar, devem permanecer registrados os contratos e os saldos efetivamente existentes, ainda que adimplidos, cabendo ao BRB apenas corrigir a classificação indevida como "vencido" e imputar aos respectivos contratos os valores comprovadamente descontados da remuneração do autor. Quanto aos danos morais, não se verifica fundamento para o acolhimento da pretensão. Em relação ao Mercado Crédito, não houve qualquer ato ilícito, pois o relatório refletiu corretamente a situação existente em março de 2026 e a anotação convencional foi excluída no dia seguinte ao pagamento. No tocante ao BRB, embora esteja caracterizada falha na qualidade dos dados transmitidos, as peculiaridades do caso não revelam lesão extrapatrimonial indenizável. As operações de crédito efetivamente existem, o relatório não classificou os débitos como prejuízo, fraude ou obrigação inexistente, e o SCR possui acesso restrito e finalidade regulatória, não se confundindo com cadastro público convencional de inadimplentes. O autor também não demonstrou recusa de crédito, redução de limite, impedimento profissional ou qualquer outra repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade. A irregularidade identificada é adequadamente solucionada pela declaração de inexigibilidade da mora e pela retificação das informações, não se podendo transformar toda inconsistência cadastral em causa automática de compensação pecuniária. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR indevida a classificação como vencido do montante de R$ 5.732,73 lançado pelo BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central, na data-base de março de 2026. b) CONDENAR o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. a retificar, no prazo de 15 dias corridos, as informações referentes aos contratos nº 0182687333, nº 0199931127, nº 0231400519, nº 0410089702 e nº 0413393640, excluindo o montante de R$ 5.732,73 do campo destinado às obrigações vencidas na data-base de março de 2026 e nas competências subsequentes em que o mesmo apontamento tenha sido reproduzido, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. SANTA MARIA MADALENA, 11 de agosto de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular