Ementa
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração apresentados por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FRANCISCO PORTO DO AMARAL NETO para atribuir efeito modificativo ao julgado nos seguintes termos: a) homologo a desistência em relação ao pedido de número 02 da inicial, relativo às horas extras e reflexos, e julgo-o extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC; b) acolho os Embargos de Declaração para excluir da fundamentação o item 03, das horas extras, bem como para excluir do dispositivo o item “B” da condenação. Intimem-se, devolvendo-se o prazo recursal.