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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0022658-08.2024.5.04.0271

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0022658-08.2024.5.04.0271
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração apresentados por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FRANCISCO PORTO DO AMARAL NETO para atribuir efeito modificativo ao julgado nos seguintes termos: a) homologo a desistência em relação ao pedido de número 02 da inicial, relativo às horas extras e reflexos, e julgo-o extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC; b) acolho os Embargos de Declaração para excluir da fundamentação o item 03, das horas extras, bem como para excluir do dispositivo o item “B” da condenação. Intimem-se, devolvendo-se o prazo recursal.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO ATOrd 0022658-08.2024.5.04.0271 RECLAMANTE: FRANCISCO PORTO DO AMARAL NETO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a689273 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração apresentados por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FRANCISCO PORTO DO AMARAL NETO para atribuir efeito modificativo ao julgado nos seguintes termos: a) homologo a desistência em relação ao pedido de número 02 da inicial, relativo às horas extras e reflexos, e julgo-o extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC; b) acolho os Embargos de Declaração para excluir da fundamentação o item 03, das horas extras, bem como para excluir do dispositivo o item “B” da condenação. Intimem-se, devolvendo-se o prazo recursal. Nada mais. SILVANA MARTINEZ DE MEDEIROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PORTO DO AMARAL NETO