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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000915-42.2023.5.02.0035

Órgão julgador
8ª Turma
Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1000915-42.2023.5.02.0035
Inteiro teor

Ementa

VO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. SÚMULA Nº 268 DO TST. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não há vício a sanar. Esta Turma assentou expressamente a incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ante a ausência de cotejo analítico entre a tese deduzida no recurso de revista e o fundamento nuclear do acórdão regional, relativo à ausência de comprovação da identidade de pedidos entre as demandas ajuizadas. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.