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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100706-23.2022.5.01.0048

Órgão julgador
8ª Turma
Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0100706-23.2022.5.01.0048
Inteiro teor

Ementa

ENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DA PARTE RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a reclamada, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. HORAS EXTRAS. No caso, o Tribunal Regional consignou que a Reclamada, em depoimento pessoal, reconhece que disponibilizava meios eletrônicos para o desempenho das atividades pelo Reclamante, de modo que admitida, nesses termos, a possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho, inclusive da fruição do intervalo para refeição. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que não há prova de que fosse possível o controle de horários por parte da ré, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabe ao magistrado fixar os honorários advocatícios segundo a sua avaliação equitativa diante do caso concreto, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 791-A da CLT. Neste contexto, o percentual de 15% (quinze por cento) estabelecido pelo tribunal a quo não está dissociado das circunstâncias do caso concreto e observou os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – indeferir o pedido de aplicação de multa; e II - negar provimento ao agravo.