Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0939242-30.2023.8.19.0001

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0939242-30.2023.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto: JULGO EXTINTO, sem apreciação do mérito, o pedido de implementação de pensão, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; JULGO PROCEDENTE com apreciação do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, o pedido para condenar a ré ao pagamento das prestações vencidas a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas a partir de cada vencimento e acrescidas de juros a partir da citação (Súmula 204/STJ); JULGO IMPROCEDENTE, com apreciação do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais. No tocante ao percentual fixado para os juros de mora e a correção monetária, em atenção ao julgamento do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 810 (RE 870.947), que, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, os valores devidos pela Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório deverão respeitar: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples), e correção monetária conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês, e correção monetária no IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária nos termos do IPCA-E. (d) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021(09/12/2021), a taxa Selic, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento. Tendo em vista que foi o réu, com a sua conduta, quem forçou a parte autora a vir a juízo para promover medidas judiciais na defesa dos seus interesses (princípio da causalidade), e que as pretensões deduzidas foram acolhidas em sua maior parte, não restou configurada a sucumbência recíproca, nos termos do disposto no 86, parágrafo único, do CPC, razão pela qual, na forma do art. 85, §2º, do CPC, condeno o réu em honorários advocatícios?que?fixo em 10%, 8%, 5%?e?3% do valor da causa, nos termos?do art. 85,?§3º, inciso I,?II,?III e IV?c/c?§?5º?do CPC. De igual modo, deixo de condenar a parte ré ao pagamento das despesas na forma do artigo 84 do CPC, em razão da isenção legal em seu favor, prevista na Lei Estadual nº 3.350/1999. Decorrido o prazo para recurso voluntário, dê-se ciência ao MP e remetam-se os autos ao?Eg. Tribunal de Justiça para reexame necessário.? P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0939242-30.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : CELIA CONSTANTINO DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO DE ARAUJO DURANTE (OAB RJ231987) SENTENÇA Isto posto: JULGO EXTINTO, sem apreciação do mérito, o pedido de implementação de pensão, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; JULGO PROCEDENTE com apreciação do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, o pedido para condenar a ré ao pagamento das prestações vencidas a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas a partir de cada vencimento e acrescidas de juros a partir da citação (Súmula 204/STJ); JULGO IMPROCEDENTE, com apreciação do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais. No tocante ao percentual fixado para os juros de mora e a correção monetária, em atenção ao julgamento do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 810 (RE 870.947), que, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, os valores devidos pela Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório deverão respeitar: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples), e correção monetária conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês, e correção monetária no IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária nos termos do IPCA-E. (d) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021(09/12/2021), a taxa Selic, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento. Tendo em vista que foi o réu, com a sua conduta, quem forçou a parte autora a vir a juízo para promover medidas judiciais na defesa dos seus interesses (princípio da causalidade), e que as pretensões deduzidas foram acolhidas em sua maior parte, não restou configurada a sucumbência recíproca, nos termos do disposto no 86, parágrafo único, do CPC, razão pela qual, na forma do art. 85, §2º, do CPC, condeno o réu em honorários advocatícios?que?fixo em 10%, 8%, 5%?e?3% do valor da causa, nos termos?do art. 85,?§3º, inciso I,?II,?III e IV?c/c?§?5º?do CPC. De igual modo, deixo de condenar a parte ré ao pagamento das despesas na forma do artigo 84 do CPC, em razão da isenção legal em seu favor, prevista na Lei Estadual nº 3.350/1999. Decorrido o prazo para recurso voluntário, dê-se ciência ao MP e remetam-se os autos ao?Eg. Tribunal de Justiça para reexame necessário.? P.R.I.C?